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STF to Rule on the Possibility of Taxation of Cooperative Acts

Publicado em: 20 Aug 2025

Por Viviane de Carvalho Lima, Daiana Oliveira e Anna Wipieski

Após mais de uma década de espera, o Supremo Tribunal Federal (STF) iniciará enfim, em 22.08.2025, o julgamento virtual do tema de repercussão geral 536 (RE 672.215), no qual decidirá sobre a possibilidade, ou não, de que lei disponha sobre a incidência da contribuição ao PIS, da COFINS e da CSLL sobre o produto dos atos cooperativos, em face dos conceitos constitucionais relativos ao cooperativismo.  

O RE 672.215, interposto pela União, envolve uma cooperativa de prestação de serviços médicos. A controvérsia reside na classificação dos serviços prestados pelos médicos cooperados a terceiros não associados como atos cooperativos típicos ou atípicos, bem como na possibilidade de incidência de tributação independentemente de tal categorização. 

Por mais que a sentença, confirmada em segunda instância pelo TRF5, tenha consignado que atos cooperativos típicos não podem ser objeto de incidência das contribuições, a União alega que os serviços prestados pelos médicos cooperados para terceiros, correspondem a atos cooperativos atípicos, o que legitimaria a tributação. Para a Fazenda Nacional, “esses atos não se qualificam juridicamente como atos cooperativos próprios, mas sim como atos mercantis comuns, gerando faturamento, receita e lucro.” 

Para além disso, a União alega que, com a revogação da isenção da COFINS e da contribuição para o PIS concedida originariamente pela Lei Complementar nº 70/91 às sociedades cooperativas, tanto os atos cooperativos típicos como os atípicos estariam sujeitos à tributação. Este é, sem dúvida, o ponto mais sensível de enfrentamento, haja vista que pode impactar também as operações diretas entre cooperativas e cooperados. 

Vale dizer que não é a primeira vez que a controvérsia sobre a tributação de atos cooperativos chega à apreciação do STF. Com efeito, quando do julgamento do Tema 177/RG, aquela Corte já se posicionou no sentido de que seria legítima a revogação da isenção de COFINS sobre as receitas decorrentes de atos cooperativos atípicos, isto é, daqueles praticados entre cooperativas e terceiros não cooperados. Anteriormente, já havia se pronunciado pela possibilidade de incidência das contribuições ao PIS sobre tais atos, no Tema 363/RG. Naquela ocasião, no entanto, os Ministros se manifestaram no sentido de que, em atenção ao comando constitucional que impõe neutralidade, os “tributos não podem incidir em duplicidade alcançando cooperativa e cooperado”1, os quais, em relação ao ato cooperativo próprio, deveriam ser considerados como um único sujeito passivo. 

Já no que se refere aos atos cooperativos típicos (entre cooperativa e cooperados), atualmente vige o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferido quando do julgamento do Tema 363, no sentido de que estes se encontram fora da esfera de incidência das contribuições ao PIS e da COFINS. 

Apesar da agitação provocada pela proximidade do julgamento do Tema 536 pelo STF, o próprio Procurador-geral da República já se manifestou no caso, opinando pelo não conhecimento do recurso da União, bem como pela sua desafetação e consequente cancelamento do tema, ou ao menos, pelo desprovimento já que, a seu entender a matéria em apreciação já foi definitivamente pacificada pelos Temas de repercussão geral 177 e 323, supramencionados.  

Nesse contexto, a expectativa é de que haja reafirmação da jurisprudência atualmente consolidada, no sentido se de admitir a tributação das contribuições sobre os atos cooperativos atípicos, mas não sobre os atos cooperativos típicos. Quanto muito, espera-se a manifestação da Corte Suprema sobre quais os atributos indispensáveis ao ato cooperativo para que ele possa ser classificado como típico e, como tal, possa ficar à margem da incidência tributária. 

De todo modo, considerando que o entendimento a ser adotado pelo STF no Tema 536 poderá representar um marco na relação entre tributação e cooperativismo no Brasil, a equipe tributária do Marins Bertoldi Advogados segue atenta a seus desdobramentos e permanece à disposição para esclarecer dúvidas e avaliar, de forma estratégica e personalizada, eventuais impactos que decorram desse julgamento.

Viviane de Carvalho Lima

Viviane de Carvalho Lima has been working in Corporate Tax Law since the beginning of her career in law. She initially joined the Tax Litigation team of a mid-sized law...
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