Foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesta quarta-feira (24/08), um incidente de recursos repetitivos que, em outubro de 2015, havia culminado na decisão liminar que suspendeu todas as demandas envolvendo o tema da comissão de corretagem de imóveis adquiridos na planta.
O colegiado decidiu, de forma unânime, pela validade da cláusula que transfere ao consumidor a obrigação pelo pagamento da comissão de corretagem. Contudo, entendeu como abusiva a imposição, ao consumidor, do pagamento da taxa SATI – Serviço de Assessoria Técnica Imobiliária.
Quanto à comissão de corretagem, na mesma linha da defesa já adotada pelo Marins Bertoldi Advogados Associados nas demandas dessa natureza, o Ministro Sanseverino, relator do processo no STJ, afirmou que a cobrança da comissão de corretagem não implica em “venda casada” ao consumidor, mas “apenas a terceirização da atividade de comercialização para profissionais do setor, o que não causa prejuízo para os consumidores”.
Por isso, concluiu que, em princípio, é válida a cláusula que transfere ao consumidor a obrigação de pagar a comissão de corretagem, exigindo-se transparência. Neste caso, a cobrança deve ser previamente informada, especificando o valor do imóvel e da comissão de corretagem, ainda que pagas destacadamente. Decidiu-se, ainda, que o prazo prescricional para a propositura de ações envolvendo a matéria é de três anos, contados do desembolso, o que também resolve outra controvérsia verificada nas demandas, vez que alguns julgadores entendiam como aplicável o prazo de cinco anos previsto pelo Código de Defesa do Consumidor.
Por sua vez, em relação à taxa SATI, o ministro Sanseverino entendeu que tal previsão é abusiva, vez que viola o art. 51, do CDC, pois não é serviço autônomo passível de cobrança do consumidor, ao contrário do que entendeu para a comissão de corretagem.
O julgamento do dia 24 de agosto ainda não é definitivo, pois cabe recurso de tal decisão, de modo que a suspensão processual aplicada para os processos relacionados ao tema persiste.
Contudo, a despeito disso, a decisão importa em relevante precedente, que certamente orientará os futuros julgados que serão proferidos nas demandas atualmente suspensas, que tramitam na Justiça Comum e nos Juizados Especiais Cíveis. Da mesma forma, ainda que não definitiva a decisão, em relação à taxa SATI, é prudente que as empresas passem a observar a orientação do STJ, avaliando se desde já passarão a não mais praticar tal cobrança, vez que agora já existe uma sinalização do Tribunal nesse sentido, visando evitar posteriores condenações de restituição de tais valores, inclusive na forma dobrada.
Thais Braga Bertassoni e Vanessa Tavares Lois, advogadas do Marins Bertoldi Advogados Associados.
Artigo originalmente publicado no jornal Gazeta do Povo