Articles

STJ Diverge do Entendimento da Receita Federal e Entende pela Indedutibilidade do PLR Pago a Diretores

Publicado em: 28 Feb 2025

Embora as atenções tributárias estejam voltadas para a Reforma Tributária e as implicações que surgirão com os novos tributos (IBS, CBS e Imposto Seletivo), um velho embate segue longe de ter um desfecho definitivo nos tribunais brasileiros: a possibilidade de as empresas deduzirem das bases de cálculo do “IRPJ” e da “CSLL” os pagamentos efetuados a diretores e administradores a título de “PLR” (participação nos lucros e resultados).

O Poder Judiciário oscila sobre a solução da controvérsia, tendo emitido decisões favoráveis e desfavoráveis à dedutibilidade dos referidos pagamentos (todas elas sem força vinculante, pois a matéria ainda não foi submetida ao regime de recursos repetitivos ou de repercussão geral).

O novo capítulo desta novela envolve o recente julgamento da 1ª Turma do STJ que, além de não permitir a dedução dos pagamentos de “PLR” para diretores e administradores do “IRPJ”, também rejeitou a dedução dos referidos pagamentos quando da formação da base de cálculo da “CSLL” (dedução que era autorizada pelas Soluções de Consulta COSIT 546/2017 e 16/2018).

A discussão chegou à Corte Superior através do Recurso Especial nº 1948478/SP, em que a empresa recorrente questiona a cobrança de IRPJ e de CSLL dos anos-calendários de 2006 e 2007, decorrente da glosa de deduções efetuadas pelo pagamento de “gratificações” e de “participações nos lucros ou resultados” para diretores e administradores com vínculo empregatício.

Ao iniciar o julgamento, a Ministra Regina Helena Costa, relatora do caso, proferiu voto favorável ao contribuinte. Todavia, prevaleceu o entendimento proferido em voto-vista pelo Min. Gurgel de Farias, que decidiu pela legalidade da cobrança promovida no Auto de Infração.

Sem adentrar nas particularidades da materialidade do IRPJ e da CSLL, o voto vencedor partiu de uma análise sobre o texto positivado. Segundo o Min. Gurgel de Faria, como à época dos fatos existia norma estabelecendo a impossibilidade de dedução dos pagamentos de “PLR” do lucro real da empresa, a norma deveria ser respeitada. É o que se observa da leitura do art. 45, § 3º, da Lei 4.506/1964, art. 58, § único, do Decreto-Lei nº 1.598/1977 e art. 300, do Decreto 3.000/1999 (RIR/99).

Outro ponto trazido no voto-vencedor é o fato de que a possibilidade de dedução dos valores de “PLR” pagos aos empregados da empresa não pode se estender aos seus diretores, ainda que estes continuem contratados sob o regime celetista. Segundo o Ministro, como os diretores possuíam, no caso concreto, poderes de representação legal da empresa, a relação de emprego propriamente dita não estaria configurada, em razão da ausência de subordinação.

A decisão da 1ª Turma do STJ despejou um balde de água fria sobre os contribuintes, pois referendou um entendimento mais restritivo do que o manifestado pela própria Receita Federal, que autoriza as empresas a deduzirem da base de cálculo da “CSLL” os pagamentos efetuados a diretores empregados a título de “PLR”.

Segundo o entendimento do próprio Fisco manifestado nas Soluções de Consulta COSIT 546/2017 e 16/2018, a base de cálculo do “IRPJ” e da “CSLL” não deve ser confundida, e o elemento distintivo entre os dois tributos diz respeito às adições e as exclusões particulares de cada um (art. 57, da Lei nº 8.981/1995).

Como as normas de indedutibilidade do “PLR” (citadas pelo Min. Gurgel de Farias) dizem respeito tão somente à apuração do “IRPJ”, elas não poderiam se estender à “CSLL”. O entendimento de que a “proibição” da dedução não pode ser replicada para a apuração da Contribuição Social é corroborado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, conforme os Acórdãos 1301-002.519 e 1402-002.966.

No Recurso Especial nº 1948478/SP, o Contribuinte pleiteou, por meio de Embargos de Declaração, a reforma do acórdão da 1ª Turma no que se refere à dedutibilidade do “PLR” da “CSLL”. Todavia, o desfecho foi desfavorável.

O voto vencedor proferido pelo Min. Gurgel de Faria esclareceu que o entendimento fazendário manifestado através de Soluções de Consulta seria posterior ao trânsito em julgado do processo na esfera administrativa e ao ajuizamento ação judicial, razão pela qual não poderia ser aplicado de maneira retroativa. Ademais, concluiu que “a orientação fixada na instância administrativa, não obstante tenha natureza vinculante entre Fisco e contribuinte naquela esfera, não impede que o Poder Judiciário decida de forma diversa.”

Embora o julgamento do Recurso Especial n.º 1948478/SP não tenha sido realizado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos e não vincule demais contribuintes, gera um sinal de alerta para a comunidade tributária.

Além da discussão pertinente à dedutibilidade dos pagamentos efetuados a diretores e administradores empregados, a decisão da Corte Superior sinaliza a possibilidade de que Soluções de Consulta favoráveis aos contribuintes sejam preteridas pelo Poder Judiciário, conduta que não parece compatível com o princípio da segurança jurídica e com a proteção da confiança depositada pelos contribuintes nos atos expedidos pela administração pública. O Núcleo de Direito Tributário do Marins Bertoldi Advogados acompanha atentamente os desdobramentos do tema e coloca-se à inteira disposição para sanar eventuais dúvidas e aprofundá-lo dentro de cada realidade empresarial.

Augusto Chimborski

Augusto Chimborski began his professional career as an intern at Marins Bertoldi Advogados, working in both contentious and advisory areas for clients across various sectors of the economy. After graduating...

João Vitor Oliveira Marques

João Marques had his first contact with Public Law during an internship at the State Attorney General's Office, where he assisted the attorneys responsible for representing the State of Paraná...
Scroll to Top