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STJ permite inclusão de dívidas do produtor rural pessoa física na recuperação judicial

Publicado em: 06 Nov 2019

Nesta terça-feira, 05 de novembro de 2019, a 4ª turma do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito do Resp 1.800.032 , por 3 votos a 2, fixou entendimento de que as dívidas contraídas pelo produtor rural pessoa física, antes do seu registro como empresário na Junta Comercial, podem compor a recuperação judicial.

O caso em tela discutia qual seria o marco temporal para que os créditos contra produtor rural fossem submetidos à recuperação judicial. A alegação dos credores era de que, nos termos do Art. 48 da Lei 11.101/05, o requisito para o requerimento de recuperação judicial seria o exercício regular da atividade empresária há pelo menos dois anos e que tal exercício teria início apenas com o cadastro na Junta Comercial. Sustentavam os credores, portanto, a impossibilidade das operações realizadas pelo produtor rural, antes do seu registro como empresário, serem submetidas ao regime de recuperação.

No entanto, os votos vencedores entenderam que o produtor rural exerce atividade empresária regularmente, independente do seu cadastro como empresário. Os Ministros embasaram seus votos no sentido de que o registro na Junta Comercial é meramente declaratório, uma vez que a atividade econômica exercida pelo produtor rural permanece a mesma após a obtenção da condição de empresário.  Destacou o ministro Luis Felipe Salomão:

“É que, como visto, o registro permite apenas que às atividades do produtor rural incidam as normas previstas pelo direito empresarial. Todavia, desde antes do registro, e mesmo sem ele, o produtor rural que exerce atividade profissional organizada para a produção de bens e serviços, já é empresário.”

Apesar de polêmica do ponto de vista do direito empresarial, a decisão constitui marco relevante no Agronegócio. O setor enfrenta dificuldades na estabilização do crédito rural e são inúmeras as medidas governamentais, por exemplo, que visam diminuir o seu custo, com destaque à recente MP do Crédito Rural.

Na contramão, o STJ trouxe um ingrediente que impacta negativamente a análise de risco de crédito pelos agentes de fomento, dado que será difícil mensurar quando a atividade do produtor seria empresária e, consequentemente, quando o crédito ofertado estaria sujeito aos efeitos da recuperação. A tendência é que o crédito absorva o custo desta incerteza como um fator de aumento de seu preço.

De qualquer forma, conclui-se que, no momento, a recuperação judicial do produtor rural opera no seguinte formato:

  1. O produtor rural que exerce atividade profissional organizada para a produção de bens e serviços possui direito à recuperação judicial;
  2. É requisito à adoção do regime da recuperação judicial que o produtor rural providencie sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis;
  3. A concessão do pedido de recuperação judicial avaliará a comprovação de exercício da atividade rural organizada há mais de dois anos;
  4. Comprovado o exercício de atividade organizada pelo prazo mínimo de 2 anos, sujeitam-se à recuperação as operações que decorram das atividades, inclusive as anteriores ao registro como empresário.

Giovanni Trombini Taques

Área de Direito do Agronegócio

(O presente material tem caráter meramente informativo, não devendo ser interpretado para qualquer finalidade como aconselhamento legal. A equipe do Marins Bertoldi Advogados permanece à disposição de seus clientes para qualquer esclarecimento necessário sobre os temas abordados acima.)

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