Durante muito tempo, os Tribunais responsáveis por analisar questões relacionadas ao Direito do Trabalho divergiam no que se refere ao ônus da prova em relação aos recolhimentos das contribuições para financiamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
De um lado, os empregadores alegavam que o empregado deveria apontar de forma objetiva o período em que repousaria a suposta irregularidade quanto ao depósito para o FGTS e anexar ao processo o extrato analítico de sua conta vinculada à Caixa Econômica Federal. Caso não o fizesse, o pedido do empregado poderia estar fadado à improcedência por se tratar de alegação genérica, em especial nas hipóteses nas quais o empregado não comprovava documentalmente ter direito às diferenças de FGTS.
De outro lado, os empregados alegavam que o ônus da prova caberia ao empregador, que deveria demonstrar que durante todo o período do vinculo de emprego realizou os depósitos para o FGTS de forma adequada.
Recentemente, pondo fim à essa discussão, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu, ao editar a Resolução n. 209/2016, ser do empregador o ônus da prova no que se refere aos recolhimentos para o FGTS. O trecho abaixo, teor do Enunciado 461, aprovado pela referida Resolução, indica que: “É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)”.
O entendimento constante do enunciado acima transcrito está fundamentada em dois pressupostos. O primeiro deles, tipicamente material, já que o art. 15 e 17 da Lei nº 8.036/90, que regula o FGTS, regulamenta ser do empregador a obrigação legal de efetuar os recolhimentos dos valores relativos ao FGTS na conta vinculada do empregado. Já o segundo, puramente processual, fundamenta-se no art. 373, II, do Novo Código de Processo Civil (art. 333, II, do Código de Processo Civil de 1973), que confere ao réu, no caso da justiça do trabalho o empregador, a obrigação de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, por isso a obrigação do empregador, no entendimento do TST, de anexar os comprovantes de depósito do FGTS.
Portanto, desde a edição do referido Enunciado passa a ser um dever processual que o empregador comprove os recolhimentos feitos ao FGTS, observado, é claro, o período prescricional.
Independente do entendimento adotado pelo TST, fato é que as empresas precisam estar atentas aos reflexos decorrentes desse entendimento, em especial para que estabeleçam maior controle em relação aos valores depositados ao FGTS em conta vinculada do empregado, uma vez que basta agora a alegação genérica por parte do empregado para que seja de responsabilidade da empresa a comprovação dos recolhimentos efetuados durante o período do vínculo de emprego.
Bruno Capetti, especialista em Direito Trabalhista do Marins Bertoldi Advogados Associados