Por Matheus André Ribeiro e Anna Claudia Wipieski
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na última sexta-feira, o julgamento dos embargos de declaração opostos pela União no Recurso Extraordinário (RE) 1.072.485, referente ao Tema 985 de Repercussão Geral, confirmando a modulação de efeitos da tese que reconhece a legitimidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de terço constitucional de férias.
Com o encerramento do julgamento, prevaleceu o voto do relator, Ministro Luís Roberto Barroso, que rejeitou integralmente os pedidos da União. A decisão final da Corte manteve inalterado o marco temporal definido anteriormente para a aplicação dos efeitos da decisão (15/09/2020).
A União havia pleiteado a alteração desse marco, sustentando que não haveria expectativa legítima dos contribuintes capaz de justificar a modulação. Por essa razão, defendia que os efeitos da tese deveriam retroagir à data em que o recurso foi reconhecido como representativo da controvérsia (23/02/2018), e não à data da publicação da ata de julgamento de mérito (15/09/2020), como fixado pelo STF.
O voto do relator, acolhido pela maioria dos ministros, reafirmou que a mudança de entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) justificou a modulação dos efeitos, estando em conformidade com o Código de Processo Civil e com os precedentes da própria Corte. Além disso, o STF manteve a ressalva relativa aos processos judiciais em curso, preservando a jurisprudência anteriormente consolidada sobre a matéria.
O julgamento confirmou que o reconhecimento da constitucionalidade da contribuição previdenciária sobre o terço de férias representou uma mudança de entendimento em relação à posição firmada pelo STJ desde 2014, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Naquele período, a Corte Superior havia definido que o adicional de férias possuía natureza indenizatória, e, portanto, não configurava verba habitual, afastando a incidência da contribuição previdenciária patronal.
A Suprema Corte, por sua vez, ao manter a modulação de efeitos, destacou a importância da segurança jurídica e da estabilidade do sistema de precedentes. Apesar de reconhecer a preocupação da União com um possível aumento da litigiosidade após o reconhecimento da repercussão geral, entendeu que não havia fundamentos suficientes para alterar a jurisprudência firmada.
Com isso, permanece válido o entendimento de que os efeitos da decisão se aplicam a partir da publicação da ata de julgamento de mérito, em 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já recolhidas e aquelas objeto de ações judiciais protocoladas até essa data.
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