Por Gabriela Marugal Munhoz Rodrigues e Mariana Brambilla
A Reforma Tributária sobre o Consumo, estabelecida pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS). Além disso, trouxe importantes mudanças para as empresas optantes pelo regime do Simples Nacional, que impactam diretamente as microempresas e empresas de pequeno porte, estabelecendo um momento decisivo de planejamento tributário e fiscal para esse grupo.
O Simples Nacional é um regime tributário simplificado e beneficiado voltado para as microempresas e empresas de pequeno porte, permitindo o recolhimento unificado dos tributos federais, estaduais e municipais por meio de uma única guia, o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). Com a reforma, o IBS e a CBS passam a fazer parte do novo sistema de tributação sobre o consumo e para as empresas optantes pelo Simples Nacional, na regra geral, os tributos continuarão sendo recolhidos por DAS de forma unificada.
Ao falar do regime tributário do Simples Nacional, o conceito de receita bruta para o enquadramento de uma empresa para este regime é fundamental. Anteriormente, a receita bruta era conceituada como “o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos”. Entretanto, a Reforma Tributária alterou esse conceito e a partir de janeiro de 2025, ampliou o texto com a seguinte redação “e as demais receitas da atividade ou objeto principal das microempresas ou das empresas de pequeno porte”, ou seja, toda receita vinculada à atividade empresarial será considerada como receita bruta.
Para enquadramento do Simples Nacional, o limite máximo anual da receita bruta é de valor igual ou inferior a R$4.800.000,00, e apesar do limite máximo anual não ter sido alterado, é de suma importância que as empresas observem a inclusão de outras receitas relativas à atividade empresarial, pois como o conceito da receita bruta foi ampliado, receitas que anteriormente não eram cabíveis dentro do conceito, hoje poderão impactar com aumento significativo dessa receita, e caso o limite anual seja superado, a empresa será vedada de tributar pelo Simples Nacional.
Outra previsão significativa da reforma, diz respeito ao tratamento dos créditos tributários nas operações envolvendo empresas optantes pelo Simples Nacional. A LC nº 214/2025 estabelece que pessoas jurídicas optantes pelo regime normal de apuração –não optantes pelo SN–, poderão realizar o aproveitamento do crédito de IBS e CBS nas aquisições feitas de empresas do Simples de forma proporcional ao valor efetivamente pago, ou seja, o crédito estará limitado ao valor diferenciado do Simples Nacional, que é menor se comparado ao crédito integral concedido nas aquisições de contribuintes do IBS e da CBS pelo regime regular.
Isso pode gerar um prejuízo para a competitividade dessas empresas, visto que os contribuintes do regime regular poderão ter preferências para adquirir mercadorias e serviços de outros contribuintes dos quais poderão aproveitar créditos na sua totalidade, ao invés da limitação dos contribuintes do Simples Nacional.
Entretanto, a reforma possibilita, de forma facultativa, que as empresas do Simples Nacional optem pelo recolhimento híbrido, onde poderão realizar a apuração e o recolhimento do IBS e da CBS de acordo com o regime regular aplicável a esses tributos, ou seja, esses tributos mencionados não serão mais cobrados pelo regime único e sim por fora do DAS. Essa alternativa permitirá a apropriação integral dos créditos para o contribuinte optante por esse regime híbrido e o repasse integral dos créditos aos seus destinatários do regime regular.
Essa possibilidade pode ser vantajosa para empresas que atuam em cadeias produtivas complexas ou que prestam serviços a grandes contribuintes, já que a possibilidade de aproveitamento de créditos tributários para reduzir o custo de aquisição é um diferencial para as empresas estabelecerem relações comerciais.
Diante das alterações destacadas acima, o momento atual é pertinente para as empresas elaborarem estudos e planejamentos tributários para garantir a escolha mais estratégica ao seu negócio, visto que a opção pela tributação híbrida do IBS e da CBS pode ser vantajosa para empresas inseridas em cadeias produtivas que se beneficiem da não cumulatividade. Além disso, a adaptação rápida e eficiente dos sistemas e obrigações acessórias será essencial, já que empresas que optarem pelo recolhimento por meio dos regimes do IBS e da CBS terão que emitir documentos fiscais com destaque dos tributos e cumprir obrigações específicas de escrituração.
A Equipe de Direito Tributário do Marins Bertoldi Advogados está à disposição para auxiliar seus clientes na interpretação das novas regras, no planejamento tributário adequado e na adoção de medidas que assegurem segurança jurídica e eficiência fiscal neste novo cenário.