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Tax Reform and the Simples Nacional: what’s changing under Supplementary Law No. 214/2025

Publicado em: 06 May 2025

Por Gabriela Marugal Munhoz Rodrigues e Mariana Brambilla

A Reforma Tributária sobre o Consumo, estabelecida pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS). Além disso, trouxe importantes mudanças para as empresas optantes pelo regime do Simples Nacional, que impactam diretamente as microempresas e empresas de pequeno porte, estabelecendo um momento decisivo de planejamento tributário e fiscal para esse grupo. 

O Simples Nacional é um regime tributário simplificado e beneficiado voltado para as microempresas e empresas de pequeno porte, permitindo o recolhimento unificado dos tributos federais, estaduais e municipais por meio de uma única guia, o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). Com a reforma, o IBS e a CBS passam a fazer parte do novo sistema de tributação sobre o consumo e para as empresas optantes pelo Simples Nacional, na regra geral, os tributos continuarão sendo recolhidos por DAS de forma unificada.  

Ao falar do regime tributário do Simples Nacional, o conceito de receita bruta para o enquadramento de uma empresa para este regime é fundamental. Anteriormente, a receita bruta era conceituada como “o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos”. Entretanto, a Reforma Tributária alterou esse conceito e a partir de janeiro de 2025, ampliou o texto com a seguinte redação “e as demais receitas da atividade ou objeto principal das microempresas ou das empresas de pequeno porte”, ou seja, toda receita vinculada à atividade empresarial será considerada como receita bruta. 

Para enquadramento do Simples Nacional, o limite máximo anual da receita bruta é de valor igual ou inferior a R$4.800.000,00, e apesar do limite máximo anual não ter sido alterado, é de suma importância que as empresas observem a inclusão de outras receitas relativas à atividade empresarial, pois como o conceito da receita bruta foi ampliado, receitas que anteriormente não eram cabíveis dentro do conceito, hoje poderão impactar com aumento significativo dessa receita, e caso o limite anual seja superado, a empresa será vedada de tributar pelo Simples Nacional.  

Outra previsão significativa da reforma, diz respeito ao tratamento dos créditos tributários nas operações envolvendo empresas optantes pelo Simples Nacional. A LC nº 214/2025 estabelece que pessoas jurídicas optantes pelo regime normal de apuração –não optantes pelo SN–, poderão realizar o aproveitamento do crédito de IBS e CBS nas aquisições feitas de empresas do Simples de forma proporcional ao valor efetivamente pago, ou seja, o crédito estará limitado ao valor diferenciado do Simples Nacional, que é menor se comparado ao crédito integral concedido nas aquisições de contribuintes do IBS e da CBS pelo regime regular.  

Isso pode gerar um prejuízo para a competitividade dessas empresas, visto que os contribuintes do regime regular poderão ter preferências para adquirir mercadorias e serviços de outros contribuintes dos quais poderão aproveitar créditos na sua totalidade, ao invés da limitação dos contribuintes do Simples Nacional. 

Entretanto, a reforma possibilita, de forma facultativa, que as empresas do Simples Nacional optem pelo recolhimento híbrido, onde poderão realizar a apuração e o recolhimento do IBS e da CBS de acordo com o regime regular aplicável a esses tributos, ou seja, esses tributos mencionados não serão mais cobrados pelo regime único e sim por fora do DAS. Essa alternativa permitirá a apropriação integral dos créditos para o contribuinte optante por esse regime híbrido e o repasse integral dos créditos aos seus destinatários do regime regular.  

Essa possibilidade pode ser vantajosa para empresas que atuam em cadeias produtivas complexas ou que prestam serviços a grandes contribuintes, já que a possibilidade de aproveitamento de créditos tributários para reduzir o custo de aquisição é um diferencial para as empresas estabelecerem relações comerciais.  

Diante das alterações destacadas acima, o momento atual é pertinente para as empresas elaborarem estudos e planejamentos tributários para garantir a escolha mais estratégica ao seu negócio, visto que a opção pela tributação híbrida do IBS e da CBS pode ser vantajosa para empresas inseridas em cadeias produtivas que se beneficiem da não cumulatividade. Além disso, a adaptação rápida e eficiente dos sistemas e obrigações acessórias será essencial, já que empresas que optarem pelo recolhimento por meio dos regimes do IBS e da CBS terão que emitir documentos fiscais com destaque dos tributos e cumprir obrigações específicas de escrituração. 

A Equipe de Direito Tributário do Marins Bertoldi Advogados está à disposição para auxiliar seus clientes na interpretação das novas regras, no planejamento tributário adequado e na adoção de medidas que assegurem segurança jurídica e eficiência fiscal neste novo cenário.

Gabriela Marugal Munhoz Rodrigues

Gabriela began her professional journey with an internship at the Curitiba Surveillance and Captures Police Station, where she drafted official letters and dispatches in the criminal sphere. She then had...
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