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Tax Reform: Impacts on the Real Estate Sector

Publicado em: 16 Jun 2025

Por Ana Caroline Ferreira e Gabriela Marugal M. Rodrigues

A Reforma Tributária sobre o Consumo, estabelecida pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, introduziu um novo modelo de arrecadação inspirado no Imposto sobre Valor Agregado (IVA), adotado em diversos países. Seu principal objetivo é promover a simplificação e a unificação da tributação sobre o consumo de bens e serviços. 

No Brasil, essa mudança se dará por meio do IVA Dual, composto por dois tributos distintos: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência estadual e municipal, e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal. A transição para esse novo sistema ocorrerá de forma gradual, com início em 2026 — quando terão início os testes de alíquotas — e conclusão prevista para 2033, quando a nova estrutura estará plenamente vigente. 

Entre as mudanças mais relevantes está a substituição dos tributos atuais: o ICMS e o ISS darão lugar ao IBS, enquanto o PIS, a COFINS e o IPI serão extintos para a entrada da CBS. Essa reconfiguração trará efeitos significativos para diversos setores da economia, sendo o mercado imobiliário um dos setores que terão grandes impactos. 

Conhecido por sua complexidade e pelas particularidades de suas operações, o setor imobiliário será diretamente impactado. A construção civil, por exemplo, hoje sujeita à incidência de ISS, PIS e COFINS, terá de se adaptar a uma nova lógica de tributação. Além disso, contribuintes que possuem regimes específicos como o Regime Especial de Tributação (RET) para incorporações imobiliárias, e operações que não permitem o aproveitamento de créditos fiscais, também levantam dúvidas relevantes quanto ao novo modelo de tributação.  

  • Aproveitamento integral dos créditos relativos aos tributos pagos nas etapas anteriores 

Um dos pilares da Reforma Tributária é a adoção da não cumulatividade ampla. Esse princípio garante que os tributos incidam apenas sobre o valor agregado em cada etapa da cadeia produtiva, possibilitando o aproveitamento integral dos créditos referentes aos tributos pagos nas fases anteriores. 

Para o setor imobiliário, essa mudança representa um avanço significativo. Com a nova sistemática, os tributos pagos sobre insumos poderão ser compensados com o valor do IBS e da CBS devidos nas operações de venda de imóveis e na prestação de serviços de construção civil, por exemplo. 

  • Alíquotas IBS e CBS 

Considerando as especificidades do setor imobiliário, a Reforma Tributária prevê um regime diferenciado para as operações envolvendo bens imóveis, contemplando atividades como incorporação, loteamento, construção, administração e intermediação imobiliária, conforme disposto nos artigos 262 e seguintes da Lei Complementar nº 214/2025. 

Dentro desse regime específico, estão previstos redutores de alíquota em relação às alíquotas-padrão do IBS e da CBS. Essa medida busca mitigar os impactos da tributação no setor, reconhecendo sua complexidade operacional e a relevância econômica dessas atividades, além de preservar a viabilidade financeira dos empreendimentos imobiliários frente ao novo modelo tributário. 

As operações com bens imóveis, que englobam atividades como alienação, cessão de direitos reais, locação, arrendamento e serviços de construção civil – entre outras –, terão uma redução de 50% na alíquota do IBS e da CBS. Já para as atividades de locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis, a redução será ainda maior, alcançando 70% nas alíquotas do IBS e da CBS. 

Nesse cenário, caso se confirme a alíquota de referência do IBS/CBS no patamar de 28% — valor ainda pendente de definição —, as operações com imóveis em geral, como a alienação, estarão sujeitas a uma carga tributária efetiva aproximadamente de 14%. Já as locações e demais atividades beneficiadas com redutor maior terão uma carga efetiva aproximadamente de 8,4%. 

Além disso, a Lei Complementar em análise também estabelece um regime específico para determinadas operações com imóveis, prevendo dois redutores aplicáveis exclusivamente a contribuintes do regime regular do IBS e da CBS:  

  1. Redutor de ajuste, que permite a redução da base de cálculo nas operações de venda de bens imóveis, funcionando como uma forma de simular o aproveitamento de créditos; e  
  1. Redutor social, que prevê a dedução de R$ 100.000,00 na venda de imóvel residencial novo e de R$ 30.000,00 na venda de lote residencial. Esses valores podem ser abatidos da base de cálculo, até seu limite, após a aplicação do redutor de ajuste. 
  • RET (Regime Especial de Tributação) 

Os contribuintes que possuem os benefícios do RET (Regime Especial de Tributação), instituído pela Lei Federal nº 10.931/04, também terão impactos decorrentes da Reforma Tributária.  

Atualmente, se preenchidos os requisitos constantes na legislação, o RET concede às incorporações imobiliárias a unificação do pagamento de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS com redução da alíquota, que são de 1% para projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social e em 4% para os demais empreendimentos.  

Para fins de repartição de receita tributária o percentual de 1% (um por cento) é distribuído da seguinte forma: 

  • I – 0,44% (quarenta e quatro centésimos por cento) como COFINS;          
  • II – 0,09% (nove centésimos por cento) como PIS/Pasep;        
  • III – 0,31% (trinta e um centésimos por cento) como IRPJ; e          
  • IV – 0,16% (dezesseis centésimos por cento) como CSLL.  

O percentual de 4% (quatro por cento) é distribuído da seguinte forma: 

  • I – 1,71% (um inteiro e setenta e um centésimos por cento) como COFINS;              
  • II – 0,37% (trinta e sete centésimos por cento) como PIS/Pasep;              
  • III – 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) como IRPJ; e              
  • IV – 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) como CSLL. 

Com a extinção das contribuições ao PIS e à COFINS, surge o debate sobre a continuidade do Regime Especial de Tributação (RET) aplicável às incorporações imobiliárias.  

Diante disso, a Lei Complementar nº 214/2025 estabelece que as incorporações que optarem pelo regime até 31 de dezembro de 2028, haverá incidência da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) à alíquota reduzida de 2,08% e para os imóveis classificados como de interesse social, será de 0,53%. 

Importante destacar que, durante a vigência do RET, será vedada a apropriação de créditos de IBS e CBS relativos às aquisições vinculadas à incorporação submetida ao regime de patrimônio de afetação. Além disso, ficam impedidas a dedução do redutor de ajuste previsto no art. 257 e do redutor social do art. 259 da Lei Complementar nº 214/2025, nas operações de alienação de imóveis resultantes de incorporações realizadas sob esse regime. 

Adicionalmente, o adquirente que estiver submetido ao regime regular do IBS e da CBS não poderá se creditar dos tributos pagos na aquisição de imóveis provenientes de incorporações tributadas pelo regime especial. 

A partir de 1º de janeiro de 2029, as incorporações imobiliárias deixarão de se beneficiar do RET para fins de CBS e IBS e passarão automaticamente ao regime regular desses tributos, o que poderá resultar em aumento da carga tributária sobre essas operações. 

No que se refere ao IRPJ e à CSLL, o RET continuará vigente mesmo após 2029, até que nova legislação venha a disciplinar especificamente esses tributos. Nesse período, seguirá aplicável a alíquota total de 1,92% sobre a receita, sendo 1,26% destinada ao IRPJ e 0,66% à CSLL. Para os imóveis classificados como de interesse social, a alíquota será reduzida para 0,47%. 

Operações praticadas por pessoas físicas 

A Lei Complementar nº 214/2025 não tem por objetivo onerar pessoas físicas que realizem operações com imóveis em caráter não comercial. Para tanto, estabelece limites que excluem da incidência do IBS e da CBS determinadas situações envolvendo locação e venda de imóveis por pessoas físicas. 

De acordo com a nova legislação, não serão considerados contribuintes do IBS e da CBS os proprietários pessoas físicas que, no ano-calendário anterior: 

  1. Tenham obtido receita com locação, cessão onerosa ou arrendamento de imóveis inferior ou igual a R$ 240.000,00 (o equivalente a R$ 20.000,00 por mês), valor que será atualizado mensalmente pelo IPCA; e 
  1. Não tenham exercido essas atividades com mais de 3 (três) imóveis distintos. 

Do mesmo modo, não haverá incidência do IBS/CBS quando a pessoa física realizar a venda de até três imóveis distintos no mesmo ano, ou na alienação de um único imóvel construído pelo próprio alienante nos cinco anos anteriores à data da venda. 

Além disso, a pessoa física será considerada contribuinte do regime regular do IBS e da CBS, ainda que no próprio ano-calendário, se realizar alienações ou cessões que ultrapassem os limites mencionados, ou se a receita obtida com locação, cessão onerosa ou arrendamento exceder em 20% o limite anual de R$ 240.000,00 — ou seja, ultrapassar R$ 288.000,00. 

Portanto, com todas essas mudanças, é certo que o setor imobiliário passará por uma fase de grandes transformações. A nova sistemática tributária traz não só regras mais complexas, mas também oportunidades para quem estiver preparado. Incorporadoras, construtoras e profissionais do setor precisarão se adaptar a uma nova forma de lidar com tributos, mais técnica e estruturada. Por isso, mais do que nunca, será fundamental acompanhar de perto as regulamentações, revisar estratégias e buscar orientações especializadas. 

A Equipe de Direito Tributário do Marins Bertoldi Advogados está à disposição para auxiliar seus clientes na interpretação das novas regras, no planejamento tributário adequado e na adoção de medidas que assegurem segurança jurídica e eficiência fiscal neste novo cenário. 

Ana Caroline Ferreira

Ana Caroline Ferreira is a lawyer specializing in tax law and tax procedures, with experience in both tax litigation and national and international tax advisory for individuals and corporations. She...

Gabriela Marugal Munhoz Rodrigues

Gabriela began her professional journey with an internship at the Curitiba Surveillance and Captures Police Station, where she drafted official letters and dispatches in the criminal sphere. She then had...
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