Por Andre Ferronato Girelli e Eduardo Cramer Ono
Proprietários rurais com imóveis localizados em faixa de fronteira (área de 150km ao longo das fronteiras terrestres do Brasil) devem ficar atentos: o prazo para regularizar imóveis originados de alienações ou concessões feitas por Estados, sem autorização da União ou do Conselho de Segurança Nacional, termina em 22 de outubro de 2025, findo o qual poderá a União reincorporar esses imóveis ao seu acervo patrimonial.
Essa regularização é prevista pela Lei nº 13.178/2015, que permite a ratificação de registros imobiliários de imóveis da União transferidos por Estados ou sem a devida autorização do antigo Conselho de Segurança Nacional (atualmente Conselho de Defesa Nacional). Embora esses registros sejam formalmente válidos, são considerados materialmente irregulares, pois a transferência foi feita por quem não possuía legitimidade.
A ratificação deverá ser realizada no cartório de registro de imóveis competente, mediante a apresentação da documentação exigida por Lei, como o requerimento de ratificação, comprovação da cadeia dominial do imóvel, Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR), certidão negativa do Imposto Territorial Rural (ITR), recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), laudo de localização geográfica e escritura pública de comprovação da inexistência de hipóteses que impedem a ratificação, previstas no art. 1º, incisos I e II, da Lei nº 13.178/2015. Para os imóveis com área superior a 15 módulos fiscais, também é necessária a apresentação de certificação do poligonal georreferenciada expedida pelo INCRA e a atualização do cadastro no Sistema Nacional do Cadastro Rural (SNCR). Todo o processo de ratificação poderá ser realizado online, através do portal registradores.onr.org.br.
É importante ressaltar que a ratificação deve ser realizada por matrícula imobiliária, e não por imóvel/unidade produtiva. Isto significa que, para os fins da Lei nº 13.178/2015 não se aplica o art. 4º do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964), que considera como um único imóvel rural as áreas contínuas de um mesmo proprietário.
Além disso, para a definição dos requisitos da regularização, é necessário ter em conta a situação do imóvel em 22 de outubro de 2015. Ou seja, se o imóvel continha nessa data área superior a 15 módulos fiscais, mas, posteriormente, foi desmembrado, passando a possuir área inferior a 15 módulos fiscais, ainda assim será necessária a apresentação de certificação do poligonal georreferenciada expedida pelo INCRA e a atualização do cadastro no Sistema Nacional do Cadastro Rural (SNCR).
Embora o prazo previsto na Lei nº 13.178/2015 se aplique apenas aos imóveis com área superior a 15 módulos fiscais, a regularização de imóveis com medidas inferiores é altamente recomendada, pois garante segurança jurídica, permite a utilização do imóvel como garantia em financiamentos, viabiliza a participação em programas de incentivo à produção e evita disputas com a União.
A ratificação não será admitida quando o domínio do imóvel estiver sendo discutido, judicial ou administrativamente, por órgão ou entidade da administração federal direta e indireta até a publicação da Lei nº 14.177/2021, ou quando houver ações de desapropriação para fins de reforma agrária, propostas até a publicação da Lei nº 13.178/2015. Caso o imóvel rural tenha área superior a 2.500 hectares, a ratificação ficará condicionada à aprovação do Congresso Nacional.
Por fim, é importante consignar que tramita na Câmara dos Deputados, após aprovação no Senado, o Projeto de Lei nº 1.532/2025, no qual se propõe a prorrogação do prazo para regularização de tais imóveis. No entanto, enquanto não aprovado em ambas as casas e sancionado pelo Presidente da República, o prazo segue sendo 22 de outubro de 2025. Diante da proximidade do prazo e dos riscos envolvidos, é essencial que os produtores rurais busquem orientação jurídica especializada e iniciem o processo de regularização o quanto antes.