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The Importance of Registering Fiduciary Sale Contracts

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Publicado em: 07 Feb 2025

Em recente julgado (REsp 2.135.500/GO), o STJ decidiu que para poder se valer da execução extrajudicial para a alienação fiduciária prevista na Lei nº 9.514/97, o vendedor do imóvel deve ter registrado o contrato de alienação fiduciária em tempo condizente com o exercício deste instituto.

Para que o vendedor possa se valer da execução extrajudicial da alienação fiduciária, conforme Tema 1095 dos Recursos Repetitivos do STJ, deve cumprir com o requisito previsto no art. 23 da referida Lei nº 9.514/97, qual seja, o registro do contrato no registro de imóveis competente.  

No caso julgado, o vendedor deixou de registrar o contrato por um período de 2 (dois) anos, tendo somente demonstrado interesse no registro após o comprador pedir a rescisão do contrato firmado, juntamente com a devolução dos valores pagos.

 A Terceira Turma do STJ entendeu que se tratou de uma manobra para evitar as custas de registro, bem como reduzir os custos nas operações de compra e venda de imóveis, sendo que nestes casos, em que os vendedores arbitrariamente retardam o registro do contrato de alienação fiduciária, deve ser observado o princípio da boa-fé objetiva e o instituto da supressio, pelo qual ocorre a perda de um direito contratual pelo seu não exercício em um determinado período de tempo.

Ou seja, ao deliberadamente deixar de registrar o contrato de alienação fiduciária, o vendedor acaba por atentar contra o princípio da boa-fé objetiva, impedindo que o comprador possa antecipar este risco.

O julgado gera um importante precedente no que diz respeito a análise de riscos no tocante ao registro de operações imobiliárias e da importância de contar com o auxílio de uma consultoria jurídico-imobiliária especializada.

Por Roger Ribas

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