Ainda como efeito da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49, que determinou não ser hipótese de incidência do ICMS a operação de transferência de mercadorias entre filiais, o Estado do Paraná regulamentou no fim de janeiro, o procedimento para a transferência de créditos do ICMS nas operações interestaduais entre estabelecimentos de mesma titularidade.
O Decreto nº 4.709/2024, que o alterou o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, foi editado em linha com as disposições do Convênio ICMS nº 178 aprovado em dezembro de 2023 pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). Foram definidas as seguintes regras:
– Obrigatoriedade de transferência dos créditos de ICMS do estabelecimento de origem ao estabelecimento de destino;
– Na hipótese de saldo credor remanescente de ICMS no estabelecimento remetente, este poderá ser apropriado pelo contribuinte, isso porque, o crédito do ICMS a ser transferido corresponderá na aplicação das alíquotas interestaduais correspondentes na operação;
– O ICMS a ser transferido deverá ser lançado a débito na escrituração do estabelecimento remetente e a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário;
– A cada remessa, deverá ser emitido documento fiscal com a consignação do respectivo valor a ser transferido no campo destinado ao destaque do imposto.
– Para as operações tributadas sob a sistemática da substituição tributária do ICMS, e que envolvam mercadorias recebidas em transferência, o valor do crédito transferido, será utilizado para dedução da parcela a ser retida na eventual comercialização.
O artigo 3º do Decreto dispõe a entrada em vigor na data da publicação, com produção de efeitos a partir de 01/01/2024. Contudo, foi estabelecido um “regime de transição”, que permite aos contribuintes observarem durante o período compreendido entre 01/01/2024 e 30/04/2024 a regulamentação interna em cada UF de destino, autorizando a emissão de documentos fiscais neste período com base nas regras vigentes até 2023.
O Núcleo de Direito Tributário do Marins Bertoldi Advogados está à inteira disposição para sanar eventuais dúvidas a respeito da nova sistemática introduzida pelo Decreto nº 4.709/2024.
Por Luiza França Pecis e Vinícius Encinas Paz