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Entendendo a emenda constitucional NÂș 87/2015

Publicado em: 12 fev 2016

Reflexos das legislaçÔes inerentes à nova forma de tributação do ICMS nas operaçÔes interestaduais com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte

A partir de 1Âș de janeiro de 2016, tornaram-se aplicĂĄveis as alteraçÔes promovidas pela Emenda Constitucional nÂș 87/2015.

O que muda?

Nas operaçÔes interestaduais com destino a não-contribuinte ou consumidor final, até dezembro de 2015, o ICMS era devido integralmente ao estado de origem da mercadoria. Dessa forma, 100% do imposto era destinado ao estado onde estava localizado o estabelecimento fabricante ou revendedor.

Com a alteração, o ICMS, resultado da diferença entre a alíquota da operação interestadual e a alíquota do estado de destino (DIFAL), passa a ser partilhado progressivamente entre os Estados até 2018.

A partir de 2019, 100% do DIFAL serĂĄ arrecadado pela unidade federada de destino.

Como funciona?

Conforme firmado entre os estados por meio do ConvĂȘnio ICMS nÂș 93/2015, a partir de 2016 a carga tributĂĄria das referidas operaçÔes passarĂĄ a ser determinada pela alĂ­quota dos estados de destino das mercadorias.

Essa sistemåtica favorece os estados menos desenvolvidos, pois a diferença entre a carga tributåria da operação interestadual e a alíquota interna é maior do que a dos estados mais desenvolvidos, permitindo que a partilha do ICMS para esses estados seja maior.

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Reflexos das alteraçÔes legislativas propostas

  • Ajuste do cadastro de produtos – parametrização das alĂ­quotas do ICMS
  • Necessidade de ajuste dos preços nas operaçÔes interestaduais face Ă s possĂ­veis mudanças de carga tributĂĄria
  • EmissĂŁo da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE – por operação (aumento do custo operacional)
  • Recuperação dos impostos incidentes na aquisição de produtos sujeitos Ă  substituição tributĂĄria

Medidas eficazes

  • Solicitação de inscrição estadual nas unidades federadas de destino para consolidar a apuração do imposto de forma mensal e afastar a necessidade de emissĂŁo das guias
  • Regime especial para pleitear a condição de substituto tributĂĄrio para afastar a necessidade de ressarcimento do ICMS retido por substituição tributĂĄria

Ambas as medidas, além de contribuir para o fluxo operacional também permitirão maior fluxo de caixa aos contribuintes.

No caso da opção pelo regime especial de substituto tributårio, deve-se observar a possibilidade da geração de resultados negativos em outras operaçÔes desenvolvidas pela empresa (ex.: atacado). Neste caso serå necessåria a segregação das atividades.

Ponto de discussĂŁo entre os estados

Ao disciplinar a matĂ©ria considerando apenas a diferença entre alĂ­quotas, o CONFAZ, por meio do ConvĂȘnio ICMS nÂș 93/2015, deixou de observar hipĂłteses em que a carga tributĂĄria efetiva das operaçÔes Ă© inferior Ă  alĂ­quota praticada devido Ă  concessĂŁo de incentivos fiscais.

Adicionalmente, a norma instituĂ­da pelo ConvĂȘnio nÂș 153/2015 apenas prevĂȘ a utilização de benefĂ­cios fiscais para fins do cĂĄlculo do DIFAL quando autorizados por meio de ConvĂȘnios ICMS com base na Lei Complementar nÂș 24/1975.

Hå aqui um evidente prejuízo ao comércio eletrÎnico, haja vista a possibilidade de uma maior tributação sobre a operação se comparada à venda presencial.

A Constituição Federal, em seu artigo 152, veda a diferenciação tributĂĄria entre bens e serviços em razĂŁo de sua procedĂȘncia ou destino. A norma que deveria coibir a guerra fiscal poderĂĄ acabar por acirrĂĄ-la.

Em meio a isso, o mais prejudicado poderĂĄ ser o prĂłprio consumidor.

Movimentação dos estados

Face Ă s alteraçÔes legislativas propostas e, na busca por maior arrecadação, alguns estados tĂȘm instituĂ­do em sua legislação o denominado fundo de combate Ă  pobreza.

Objetivos da criação do fundo:

  • AusĂȘncia de repasse da arrecadação do ICMS destinada ao fundo para os municĂ­pios do estado
  • NĂŁo partilhĂĄvel para efeito da regra definida pelo ConvĂȘnio ICMS nÂș 93/2015, garantindo maior repasse do ICMS

PossĂ­veis reflexos da forma de apuração e recolhimento do imposto estabelecidos pelo ConvĂȘnio nÂș 93/2015 no resultado das empresas

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PrincĂ­pios constitucionais infringidos pelos dispositivos do ConvĂȘnio ICMS nÂș 93/2015

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Medidas judiciais cabĂ­veis

Inicialmente, vale destacar que serå necessårio analisar o impacto das alteraçÔes caso a caso e, a depender das regras previstas nas legilaçÔes internas de cada estado, poderão ser interpostas uma ou outra medida a fim de afastar o possíveis reflexos tributårios.

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O que muda para o consumidor?

Aumento do custo da mercadoria caso eventuais custos operacionais sejam repassados ao preço dos produtos.

Consumidores localizados em unidade federativa onde a carga tributåria for maior do que a do Estado de origem, poderão vir a pagar mais pelo produto caso o imposto seja incorporado ao preço pelo vendedor.

Qual o futuro do e-commerce?

As normas definidas pelo CONFAZ para dar segmento a uma mais justa distribuição da arrecadação acarretaram a “regionalização” de algumas empresas do comĂ©rcio eletrĂŽnico que interromperam temporariamente suas operaçÔes interestaduais.

Coincidentemente, na mesma semana em que foi escrito este artigo, foi publicado nos jornais o boato de que a Amazon, uma das principais empresas que difundiram a pråtica do e-commerce mundialmente , teria anunciado a abertura de 400 lojas físicas em todo o mundo.

É certo que a matriz estrangeira sequer deve estar a par das mudanças legislativas ocorridas no Brasil acerca do ICMS, o fato Ă© que tal polĂ­tica seria bastante interessante em solo nacional na atualidade, face ao prejuĂ­zo vivenciado pelos contribuintes do e-commerce.

Assim, o futuro do e-commerce depende da forma como tais empresas aceitarão ou não essas pråticas abusivas e que lhes impÔem desigualdades concorrenciais.

Marins Bertoldi

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