Reflexos das legislaçÔes inerentes à nova forma de tributação do ICMS nas operaçÔes interestaduais com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte
A partir de 1Âș de janeiro de 2016, tornaram-se aplicĂĄveis as alteraçÔes promovidas pela Emenda Constitucional nÂș 87/2015.
O que muda?
Nas operaçÔes interestaduais com destino a não-contribuinte ou consumidor final, até dezembro de 2015, o ICMS era devido integralmente ao estado de origem da mercadoria. Dessa forma, 100% do imposto era destinado ao estado onde estava localizado o estabelecimento fabricante ou revendedor.
Com a alteração, o ICMS, resultado da diferença entre a alĂquota da operação interestadual e a alĂquota do estado de destino (DIFAL), passa a ser partilhado progressivamente entre os Estados atĂ© 2018.
A partir de 2019, 100% do DIFAL serĂĄ arrecadado pela unidade federada de destino.
Como funciona?
Conforme firmado entre os estados por meio do ConvĂȘnio ICMS nÂș 93/2015, a partir de 2016 a carga tributĂĄria das referidas operaçÔes passarĂĄ a ser determinada pela alĂquota dos estados de destino das mercadorias.
Essa sistemĂĄtica favorece os estados menos desenvolvidos, pois a diferença entre a carga tributĂĄria da operação interestadual e a alĂquota interna Ă© maior do que a dos estados mais desenvolvidos, permitindo que a partilha do ICMS para esses estados seja maior.

Reflexos das alteraçÔes legislativas propostas
- Ajuste do cadastro de produtos â parametrização das alĂquotas do ICMS
- Necessidade de ajuste dos preços nas operaçÔes interestaduais face Ă s possĂveis mudanças de carga tributĂĄria
- EmissĂŁo da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais â GNRE â por operação (aumento do custo operacional)
- Recuperação dos impostos incidentes na aquisição de produtos sujeitos à substituição tributåria
Medidas eficazes
- Solicitação de inscrição estadual nas unidades federadas de destino para consolidar a apuração do imposto de forma mensal e afastar a necessidade de emissão das guias
- Regime especial para pleitear a condição de substituto tributårio para afastar a necessidade de ressarcimento do ICMS retido por substituição tributåria
Ambas as medidas, além de contribuir para o fluxo operacional também permitirão maior fluxo de caixa aos contribuintes.
No caso da opção pelo regime especial de substituto tributårio, deve-se observar a possibilidade da geração de resultados negativos em outras operaçÔes desenvolvidas pela empresa (ex.: atacado). Neste caso serå necessåria a segregação das atividades.
Ponto de discussĂŁo entre os estados
Ao disciplinar a matĂ©ria considerando apenas a diferença entre alĂquotas, o CONFAZ, por meio do ConvĂȘnio ICMS nÂș 93/2015, deixou de observar hipĂłteses em que a carga tributĂĄria efetiva das operaçÔes Ă© inferior Ă alĂquota praticada devido Ă concessĂŁo de incentivos fiscais.
Adicionalmente, a norma instituĂda pelo ConvĂȘnio nÂș 153/2015 apenas prevĂȘ a utilização de benefĂcios fiscais para fins do cĂĄlculo do DIFAL quando autorizados por meio de ConvĂȘnios ICMS com base na Lei Complementar nÂș 24/1975.
HĂĄ aqui um evidente prejuĂzo ao comĂ©rcio eletrĂŽnico, haja vista a possibilidade de uma maior tributação sobre a operação se comparada Ă venda presencial.
A Constituição Federal, em seu artigo 152, veda a diferenciação tributĂĄria entre bens e serviços em razĂŁo de sua procedĂȘncia ou destino. A norma que deveria coibir a guerra fiscal poderĂĄ acabar por acirrĂĄ-la.
Em meio a isso, o mais prejudicado poderĂĄ ser o prĂłprio consumidor.
Movimentação dos estados
Face Ă s alteraçÔes legislativas propostas e, na busca por maior arrecadação, alguns estados tĂȘm instituĂdo em sua legislação o denominado fundo de combate Ă pobreza.
Objetivos da criação do fundo:
- AusĂȘncia de repasse da arrecadação do ICMS destinada ao fundo para os municĂpios do estado
- NĂŁo partilhĂĄvel para efeito da regra definida pelo ConvĂȘnio ICMS nÂș 93/2015, garantindo maior repasse do ICMS
PossĂveis reflexos da forma de apuração e recolhimento do imposto estabelecidos pelo ConvĂȘnio nÂș 93/2015 no resultado das empresas

PrincĂpios constitucionais infringidos pelos dispositivos do ConvĂȘnio ICMS nÂș 93/2015

Medidas judiciais cabĂveis
Inicialmente, vale destacar que serĂĄ necessĂĄrio analisar o impacto das alteraçÔes caso a caso e, a depender das regras previstas nas legilaçÔes internas de cada estado, poderĂŁo ser interpostas uma ou outra medida a fim de afastar o possĂveis reflexos tributĂĄrios.

O que muda para o consumidor?
Aumento do custo da mercadoria caso eventuais custos operacionais sejam repassados ao preço dos produtos.
Consumidores localizados em unidade federativa onde a carga tributåria for maior do que a do Estado de origem, poderão vir a pagar mais pelo produto caso o imposto seja incorporado ao preço pelo vendedor.
Qual o futuro do e-commerce?
As normas definidas pelo CONFAZ para dar segmento a uma mais justa distribuição da arrecadação acarretaram a âregionalizaçãoâ de algumas empresas do comĂ©rcio eletrĂŽnico que interromperam temporariamente suas operaçÔes interestaduais.
Coincidentemente, na mesma semana em que foi escrito este artigo, foi publicado nos jornais o boato de que a Amazon, uma das principais empresas que difundiram a prĂĄtica do e-commerce mundialmente , teria anunciado a abertura de 400 lojas fĂsicas em todo o mundo.
Ă certo que a matriz estrangeira sequer deve estar a par das mudanças legislativas ocorridas no Brasil acerca do ICMS, o fato Ă© que tal polĂtica seria bastante interessante em solo nacional na atualidade, face ao prejuĂzo vivenciado pelos contribuintes do e-commerce.
Assim, o futuro do e-commerce depende da forma como tais empresas aceitarão ou não essas pråticas abusivas e que lhes impÔem desigualdades concorrenciais.

