Por André Morrone Proença e Cézar Augusto Carnoski
O Supremo Tribunal Federal (STF) deve retomar, entre 20 e 27 de marƧo de 2026, a discussĆ£o acerca do alcance da imunidade constitucional do Imposto sobre a TransmissĆ£o de Bens Imóveis (ITBI) na transferĆŖncia de bens imóveis a tĆtulo de integralização de capital social (Tema 1348). O cerne da controvĆ©rsia reside em definir se a imunidade alcanƧa empresas cuja atividade preponderante seja a compra, venda ou locação de imóveis.
A discussĆ£o gira em torno da interpretação do art. 156, § 2Āŗ, I, da Constituição Federal. No caso concreto, os contribuintes sustentam que a imunidade do ITBI independe da natureza da atividade da pessoa jurĆdica e nĆ£o atinge somente transmissƵes decorrentes de fusĆ£o, incorporação, cisĆ£o ou extinção de pessoas jurĆdicas. A questĆ£o guarda estreita relação com o fixado pelo STF no Tema 796, que tambĆ©m versou sobre os limites da imunidade do ITBI.
Por outro lado, o acórdĆ£o do Tribunal de JustiƧa do Estado de SĆ£o Paulo (TJSP), que decidiu o caso representativo da controvĆ©rsia, concluiu que Ć© indevida a aplicação da imunidade do ITBI, prevista no mencionado dispositivo da Carta Magna, quando a empresa beneficiĆ”ria possuĆa atividade preponderantemente imobiliĆ”ria, voltada Ć compra, venda e locação de imóveis.
A discussão estÔ representada no Tema 1.348/STF, pautado para retomada do julgamento com repercussão geral, e havia sido suspensa em outubro por pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes. Em 02 de março, o ministro devolveu os autos, e o julgamento serÔ retomado em plenÔrio a partir de sexta-feira, dia 20/03.
O pedido de vista foi apresentado após o voto do Ministro Relator Edson Fachin, que entendeu por garantir o direito a imunidade do ITBI sem ressalva quanto à atividade preponderante da empresa. Esse posicionamento foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin. Assim, o julgamento jÔ conta com três votos favorÔveis aos contribuintes.
O julgamento da controvĆ©rsia afetarĆ” nĆ£o somente as empresas do setor imobiliĆ”rio, mas tambĆ©m poderĆ” influenciar no planejamento patrimonial empresarial, pois o reconhecimento da imunidade ampla resultaria em redução dos custos tributĆ”rios envolvidos na transferĆŖncia de imóveis para integralização de capital, sem a incidĆŖncia do ITBI, tornando as operaƧƵes mais vantajosas. No mesmo sentido, haveria maior seguranƧa jurĆdica para a realização dessas operaƧƵes, uma vez que a tese fixada pela Corte terĆ” carĆ”ter vinculante. O NĆŗcleo de Direito TributĆ”rio do Marins Bertoldi Advogados acompanharĆ” atentamente os desdobramentos do tema nas próximas semanas, e coloca-se Ć inteira disposição para sanar eventuais dĆŗvidas.

