Em outubro de 2019 foi publicada a MP 899/2019 – “MP do Contribuinte legal”. Segundo a exposição de motivos da MP, o objetivo do governo Ă© o estĂmulo Ă regularização dos dĂ©bitos fiscais, assegurando que a concessĂŁo de benefĂcios relacionadas ao pagamento dos tributos em atraso atenda ao interesse pĂşblico e respeite a capacidade contributiva de cada contribuinte.
A MP 899/2019 trata, em sĂntese, da transação tributária prevista no art. 171 CTN que, atĂ© entĂŁo, nĂŁo possuĂa regulamentação. A pretensĂŁo Ă© de que com a MP os contribuintes tenham Ă disposição espĂ©cie de “REFIS” permanente para que haja redução da inadimplĂŞncia fiscal e a equalização do impacto quanto a concessĂŁo de benefĂcios de pagamento aos contribuintes com alta capacidade contributiva.
Verifica-se que o texto estabelece
algumas regras que devem ser seguidas.
A MP estabelece a possibilidade de o contribuinte oferecer proposta individual
aos dĂ©bitos que estejam inscritos em dĂvida ativa da UniĂŁo, desde que nĂŁo
judicializados.
No entanto, quando a iniciativa
partir do fisco, a MP estabelece a possibilidade de, por ato do Ministro da
Economia, serem publicados editais de adesão (a depender da controvérsia
jurĂdica objeto da transação tributária). É importante salientar que a MP nĂŁo
abrange as multas criminais ou multas decorrentes de fraudes fiscais (art. 44
da Lei 9.430/96).
Contudo, cumpre elencar alguns pontos controversos da MP:
- A transação é considerada um acordo
entre fisco e contribuinte com intuito de encerrar possĂveis litĂgios.
Entretanto, será concedida apenas a critério da Fazenda Nacional, tornando as
posições na transação desiguais, bem como permitindo o estabelecimento de
condições melhores a alguns contribuintes e não a outros.
Por exemplo, para fins da transação, a PGFN que disciplinará sobre a possibilidade de condicioná-la ao pagamento de entrada e/ou apresentação de garantia. Contudo, isso pode ser problemático nas hipĂłteses em que já existam garantias e estas nĂŁo possam ser utilizadas, como nos casos de depĂłsitos judiciais. - Outro problema diz respeito Ă suspensĂŁo da exigibilidade dos crĂ©ditos no perĂodo em que está pendente de análise o pedido de transação. Isso porque, ainda que haja expressa previsĂŁo de suspensĂŁo do curso da execução fiscal, a exigibilidade do crĂ©dito tributário permanece ativa o que pode causar entraves Ă regularidade fiscal.
- Outra disposição bastante problemática é a possibilidade da Fazenda Pública requerer a falência do contribuinte na hipótese de rescisão da transação, como forma de coagir o devedor ao pagamento.
- Em relação às vedações impeditivas à transação, uma delas é de que não haja multas punitivas, como a multa qualificada. Todavia, não raro a aplicação da multa qualificada é desacompanhada das razões para tanto, tornando desproporcional a referida vedação que tem potencial de prejudicar os contribuintes que queiram a regularização dos débitos.
- Por fim, outro fator controverso Ă© o disposto no
último artigo da MP sobre a responsabilização do agente público apenas se constatado
dolo ou fraude para obtenção de vantagens indevidas para si ou terceiro, como
forma de preservá-lo, sem observar que tambĂ©m há ilĂcitos que podem ser
cometidos em prol do “interesse público”.
Convém relembrar que A MP entrou em vigor no último dia 16/10/2019, e ainda será examinada por uma comissão mista de deputados e senadores, fase em que serão apresentadas emendas e realizadas audiências públicas, podendo ou não ser objeto de conversão em Lei.
Karol Cordeiro Moura e LĂvia Lacerda Valentini do escritĂłrio Marins Bertoldi Advogados.
Fonte: Folha da RegiĂŁo.

