Por Gabriela Marugal Munhoz Rodrigues e Mariana Brambilla Bertasso
A conformidade tributária das pessoas jurídicas no Brasil tem ganhado relevância crescente diante da intensificação dos mecanismos eletrônicos de fiscalização da Receita Federal. Nesse contexto, a Malha Fiscal Digital (MFD) surge como instrumento de cruzamento de informações para identificar inconsistências entre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e as compensações realizadas por meio do PER/DCOMP.
Os parâmetros utilizados para análise e constatação dessas inconsistências é a diferença entre valores a pagar de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) escriturados na ECF e os valores dos débitos declarados em DCTFWeb.
No regime de apuração do Lucro Real, ainda são analisados os valores de IRPJ e CSLL postergados de períodos de apuração anteriores em decorrência de inexatidão quanto ao período de escrituração de receitas e rendimentos, declarados em ECF nos registros N630 e N670, e as estimativas deduzidas no ajuste anual, no caso do Lucro Real Anual, limitando-as ao montante efetivamente pago, que correspondam aos valores recolhidos em DARF, parcelados ou compensados.
Já no regime de apuração do Lucro Presumido, são verificados também os valores de IRPJ e CSLL postergados de períodos de apuração anteriores em decorrência de inexatidão quanto ao período de escrituração de receitas e rendimentos, informados nos registros P300 e P500 da ECF.
Na malha fiscal, são enviados avisos para os endereços postais e para as caixas postais no e-CAC dos contribuintes que apresentarem insuficiência de recolhimento/declaração dos tributos. Com isso, os contribuintes têm a chance de se autorregularizarem, mediante a correção das inconsistências e recolhimento/parcelamento dos valores devidos.
A vantagem é que são aplicados apenas os acréscimos legais, sem incidência da multa de ofício de que trata o art. 44 da lei 9.430/1996, o que dá ao contribuinte a oportunidade de retificar as informações apontadas antes de iniciado qualquer procedimento de fiscalização.
Para regularizar a situação, o contribuinte precisa observar os valores apurados das diferenças de IRPJ e CSLL não declarados em DCTF/DCOMP nos Demonstrativos de Apuração de Insuficiência de Declaração enviados pela Receita, e a partir deles proceder à transmissão de DCTFWeb original, DCTFWeb retificadora, ou ECF retificadora, a depender do caso concreto.
É necessário, ainda, que o contribuinte realize o pagamento dos tributos devidos, a partir do preenchimento manual de DARF com o valor do saldo devedor (descontados os valores já pagos) e seu respectivo pagamento, da solicitação de parcelamento perante a Receita Federal, que pode ser feito em até 60 vezes, com parcela mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais).
A ação de conformidade da Receita Federal ocorrida em setembro de 2025 notificou mais de 5 mil contribuintes Pessoas Jurídicas com divergência que alcançou o patamar de R$3,6 bilhões. Para esses casos, foi estabelecido o prazo de até 31/10/2025 para regularização, e após essa data, poderão ser lavrados Autos de Infração para constituição do crédito tributário, com os devidos acréscimos legais (juros de mora e multa de ofício).
A equipe tributária do Marins Bertoldi Advogados permanece à disposição para prestar esclarecimentos adicionais sobre o tema.