O Programa de Regularização TributÔria e Cambial (RERCT), ou programa de repatriação, foi encerrado hÔ algumas semanas. Uma nova etapa se inicia, voltada agora para a anÔlise do correto tratamento tributÔrio em relação aos rendimentos produzidos pelos ativos mantidos no exterior e que agora estão devidamente regularizados.
HÔ o equivocado entendimento, por parte de alguns contribuintes, de que a entrega da Declaração de Regularização Cambial e TributÔria (DERCAT) e o pagamento do imposto de renda e da multa solucionaram de forma definitiva os problemas fiscais que essas operações poderiam apresentar.
De fato, a adesĆ£o ao RERCT, desde que realizada corretamente, resolveu a questĆ£o mais sensĆvel: a criminal. Entretanto, esse Ć© somente o inĆcio de um longo caminho a ser percorrido pelos contribuintes para evitar problemas futuros com o Fisco.
Os contribuintes serão obrigados a analisar detalhadamente todos os efeitos dessa adesão e o melhor formato para a manutenção desses investimentos no exterior, tanto do ponto de vista do melhor retorno financeiro, como também dos efeitos tributÔrios inerentes ao modelo escolhido.
O que se pĆ“de perceber ao longo do processo de regularização Ć© uma peculiar caracterĆstica desses contribuintes, em geral pessoas fĆsicas que, ao longo das dĆ©cadas de 80 e 90, com receio de um sistema financeiro frĆ”gil e uma economia nĆ£o confiĆ”vel, optaram por manter recursos no exterior como medida de proteção No que tange ao passado, os aspectos tributĆ”rios e, principalmente, criminais foram solucionados com a entrega da DERCAT, da CBE (Capitais Brasileiros no Exterior) e as retificaƧƵes necessĆ”rias na Declaração do Imposto de Renda para Pessoa FĆsica (DIRPF). Na mesma linha, ficou resguardado, obviamente, o direito do Fisco verificar a veracidade das informaƧƵes declaradas.
O alerta Ć© que o maior trabalho ainda estĆ” por vir, haja vista que os investimentos no exterior mantidos por pessoa fĆsica sĆ£o resguardados por um complexo sistema de tributação, que poucos tĆŖm a capacidade de compreender.
SerÔ preciso dedicar um bom tempo na anÔlise, não só do melhor retorno financeiro, mas também nas dificuldades de controle e cumprimento de diversas obrigações tributÔrias, que decorrerão dos ganhos financeiros auferidos. Aqueles que possuem investimentos financeiros no Brasil, principalmente decorrentes de renda variÔvel têm uma ideia da dificuldade referente ao controle da tributação desses recursos. Quando os investimentos são no exterior, essa dificuldade aumenta de forma significativa. São diversas as variÔveis que devem ser observadas no momento de verificar o montante do Imposto de Renda a ser recolhido no final de cada mês.
O primeiro grande cuidado a ser tomado Ć© observar qual a origem dos valores aplicados e em qual moeda. A origem dos recursos determina a forma de tributação dos investimentos. Caso o contribuinte possua recursos cuja origem seja exclusivamente em moeda estrangeira, poderĆ” deixar de pagar um eventual ganho de capital sobre a variação cambial ocorrida no perĆodo.
Outra dificuldade estĆ” em definir o que Ć© rendimento (juros e dividendos, por exemplo) sujeito a tabela progressiva do Imposto de Renda e a apuração e recolhimentos mensais (carnĆŖ-leĆ£o) em contrapartida da apuração de eventual ganho de capital, que possui alĆquota especĆfica (15% a 22,5%) e Ć© sujeito a tributação definitiva.
Esse acompanhamento deve ser feito mensalmente e o perĆodo de entrega da Declaração de Imposto de Renda deve ser utilizado apenas para a consolidação e registro das informaƧƵes sobre esses ativos e seus rendimentos. NĆ£o agindo dessa forma, o contribuinte poderĆ” ser surpreendido de forma negativa com valores significativos de multas e juros alĆ©m do próprio tributo que deverĆ” ser recolhido de uma só vez.
Hugo José Sellmer, advogado especialista em Direito TributÔrio do escritório Marins Bertoldi Sociedade de Advogados


