Em 21/11/2023, houve a publicação do Decreto n° 11.791/2023, que buscou regulamentar a Lei Complementar n° 187/2021, a qual estabelece os critérios para que seja obtida a Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (Cebas), de modo a viabilizar que as entidades beneficentes se aproveitem da imunidade prevista no art. 195, §7º, da Constituição Federal.
As entidades que se habilitam para receber o Cebas precisam cumprir aquilo que dispõe a Lei Complementar reguladora sobre esta imunidade subjetiva, sendo possível que entidades sem fins lucrativos das áreas de saúde, educação e assistência social usufruam de imunidade das contribuições destinadas à previdência social. Entre os requisitos básicos, infere-se a ausência de distribuição de lucros, a manutenção correta das obrigações acessórias de registro contábil e, ao mesmo tempo, que todo o investimento realizado seja aplicado integralmente no Brasil.
Dentre as previsões trazidas pelo referido normativo, seguem abaixo algumas das principais alterações dispostas no Decreto em questão:
- Entidades relacionadas a mais de uma área deverão atender aos requisitos de todos os setores que atuam, exceto nos casos em que o total dos custos e despesas nas áreas de atuação não preponderantes for inferior ou igual a 30% das despesas totais da entidade, bem como não ser superior ao valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) anuais.
- Atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto em face de decisão que indefere o pedido de renovação ou cancela a certificação, de modo que permanecerá válida a respectiva certificação até que o recurso seja efetivamente julgado. Tal alteração é relevante, pois o Decreto anterior não fazia essa distinção clara de em qual instância de julgamento cessava-se a validade do Cebas.
- Serão aplicados os critérios previstos no Decreto em questão para concessão ou renovação da certificação cujo requerimento tenha sido apresentado a partir de 17 de dezembro de 2021, devendo os pedidos protocolados desde a referida data já respeitarem as disposições da Lei Complementar n.º 187/2021, referentes ao respectivo exercício fiscal anterior ao do respectivo requerimento.
Nos casos de certificados já vigentes e que o requerimento para renovação seja anterior a 17 de dezembro de 2021, prorroga-se até 31 de dezembro do ano seguinte ao fim do prazo de validade deste.
- As entidades terão o prazo de 90 dias, contados da data do Decreto, para complementar a documentação relativa aos requerimentos de concessão ou renovação apresentados entre 17/12/2021 e 21/11/2023 (data de publicação do Decreto em questão).
- A certificação terá prazo de validade de 3 anos, sendo que o período para renovação é também de 3 anos, nos casos de entidades com receita bruta anual superior a R$ 1.000.000 ou, ainda, 5 anos para entidades cuja receita bruta anula seja igual ou inferior a tal valor.
Por fim, com a publicação do referido Decreto, cumpre destacar ainda que os respectivos Ministérios responsáveis por cada área de atuação deverão elaborar Portarias específicas, a fim de definir sistemas e critérios, bem como quais serão os modelos de declaração necessários por outros órgãos governamentais.
O Núcleo de Direito Tributário do Marins Bertoldi Advogados acompanha atentamente os desdobramentos do tema e coloca-se à inteira disposição para sanar eventuais dúvidas e aprofundá-lo dentro de cada realidade das entidades.
Por Rafael Pilch de Matos e Lucas de Almeida