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Novo Decreto regulamenta a Lei Complementar que trata da concessão do CEBAS

Publicado em: 18 dez 2023

Em 21/11/2023, houve a publicação do Decreto n° 11.791/2023, que buscou regulamentar a Lei Complementar n° 187/2021, a qual estabelece os critérios para que seja obtida a Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (Cebas), de modo a viabilizar que as entidades beneficentes se aproveitem da imunidade prevista no art. 195, §7º, da Constituição Federal.

As entidades que se habilitam para receber o Cebas precisam cumprir aquilo que dispõe a Lei Complementar reguladora sobre esta imunidade subjetiva, sendo possível que entidades sem fins lucrativos das áreas de saúde, educação e assistência social usufruam de imunidade das contribuições destinadas à previdência social.  Entre os requisitos básicos, infere-se a ausência de distribuição de lucros, a manutenção correta das obrigações acessórias de registro contábil e, ao mesmo tempo, que todo o investimento realizado seja aplicado integralmente no Brasil.

Dentre as previsões trazidas pelo referido normativo, seguem abaixo algumas das principais alterações dispostas no Decreto em questão:

  • Entidades relacionadas a mais de uma área deverão atender aos requisitos de todos os setores que atuam, exceto nos casos em que o total dos custos e despesas nas áreas de atuação não preponderantes for inferior ou igual a 30% das despesas totais da entidade, bem como não ser superior ao valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) anuais.
  • Atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto em face de decisão que indefere o pedido de renovação ou cancela a certificação, de modo que permanecerá válida a respectiva certificação até que o recurso seja efetivamente julgado. Tal alteração é relevante, pois o Decreto anterior não fazia essa distinção clara de em qual instância de julgamento cessava-se a validade do Cebas.
  • Serão aplicados os critérios previstos no Decreto em questão para concessão ou renovação da certificação cujo requerimento tenha sido apresentado a partir de 17 de dezembro de 2021, devendo os pedidos protocolados desde a referida data já respeitarem as disposições da Lei Complementar n.º 187/2021, referentes ao respectivo exercício fiscal anterior ao do respectivo requerimento.

 Nos casos de certificados já vigentes e que o requerimento para renovação seja anterior a 17 de dezembro de 2021, prorroga-se até 31 de dezembro do ano seguinte ao fim do prazo de validade deste.

  • As entidades terão o prazo de 90 dias, contados da data do Decreto, para complementar a documentação relativa aos requerimentos de concessão ou renovação apresentados entre 17/12/2021 e 21/11/2023 (data de publicação do Decreto em questão).
  • A certificação terá prazo de validade de 3 anos, sendo que o período para renovação é também de 3 anos, nos casos de entidades com receita bruta anual superior a R$ 1.000.000 ou, ainda, 5 anos para entidades cuja receita bruta anula seja igual ou inferior a tal valor.

Por fim, com a publicação do referido Decreto, cumpre destacar ainda que os respectivos Ministérios responsáveis por cada área de atuação deverão elaborar Portarias específicas, a fim de definir sistemas e critérios, bem como quais serão os modelos de declaração necessários por outros órgãos governamentais.

O Núcleo de Direito Tributário do Marins Bertoldi Advogados acompanha atentamente os desdobramentos do tema e coloca-se à inteira disposição para sanar eventuais dúvidas e aprofundá-lo dentro de cada realidade das entidades.

Por Rafael Pilch de Matos e Lucas de Almeida

Rafael Pilch de Matos

Rafael obteve sua primeira experiência profissional ainda na graduação, por meio de estágio realizado em escritório localizado na cidade de Curitiba, onde permaneceu, após a sua graduação no curso de...
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