Por Gabriela M. Munhoz Rodrigues e Mariana Brambilla
Em 16 de janeiro de 2025, foi publicada a regulamentação da Reforma Tributária pela Lei Complementar nº 214/2025, que estabeleceu um período de transição para a substituição dos tributos atuais incidentes sobre o consumo (ICMS, ISS, IPI, PIS e COFINS) pelos novos tributos trazidos pela Reforma Tributária (i) IBS: Imposto sobre Bens e Serviços, (ii) CBS: Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e (iii) IS: Imposto Seletivo.
A transição será gradual e ocorrerá entre 2026 e 2033, permitindo que empresas e contribuintes se adaptem às novas regras fiscais. O intuito da transição é estabelecer um período de adaptação, em que o sistema tributário atual e o novo serão coexistentes, fornecendo a oportunidade para os contribuintes de estudarem o novo cenário e fazerem as alterações necessárias em sua dinâmica fiscal para minimizar os impactos operacionais e financeiros.
2026 – Período teste de IBS e CBS
A partir de 2026, entrará em vigor um período de testes das alíquotas de IBS e CBS. Para os fatos geradores ocorridos durante o exercício de 2026, o IBS e a CBS começarão a ser cobrados com alíquota simbólica de 0,1% e 0,9%, respectivamente, sem impacto financeiro para os contribuintes, pois os valores pagos poderão ser deduzidos dos valores devidos de PIS e COFINS.
O objetivo dessa fase inicial é permitir a adaptação dos sistemas de arrecadação e assegurar que todos os entes federativos e contribuintes estejam preparados para a transição. Durante esse período, os tributos antigos ainda continuarão sendo recolhidos normalmente.
2027 – Plena incidência da CBS e do Imposto Seletivo
Em 2027, ocorre a extinção do PIS e da COFINS. O saldo credor do PIS e da COFINS não utilizado até a sua extinção, poderá ser utilizado para compensação do valor devido da CBS e/ou ressarcidos em dinheiro ou compensados com outros tributos federais.
Também, será o início da cobrança efetiva da CBS -alíquota pendente de resolução do Senado Federal-.
O IPI, por sua vez, terá, como regra geral, a redução a zero das alíquotas, com exceção dos produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, como previsto no inciso III do artigo 126 da ADCT.
Ademais, o IPI também terá sua alíquota reduzida a zero para os produtos sujeitos a alíquota inferior a 6,5% -conforme TIPI vigente em dezembro/2023-, desde que tenham sido industrializados na Zona Franca de Manaus em 2024 ou que seja projeto técnico-econômico aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa (CAS) entre 1º de janeiro de 2022 e a data de publicação da Lei Complementar 214/2024.
Diante desse cenário, entende-se que o IPI ainda existirá para produtos que tenham alíquota superior a 6,5%. A interpretação é que as indústrias localizadas na ZFM, não terão pagamento do IPI, entretanto, as empresas de outras regiões que tenham produção dos produtos incentivados pela ZFM, deverão recolher o imposto.
Por fim, o Imposto Seletivo também entrará em vigor neste ano, cujo a incidência é sobre bens e serviços considerados prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. As alíquotas ainda serão definidas por Lei Ordinária.
2028 a 2032 – Início da Transição Gradual do ICMS e ISS para o IBS
Em 2028, o IBS será cobrado à alíquota estadual de 0,05% e municipal de 0,05%.
A partir 1º de janeiro de 2029 até 31 de dezembro de 2032, os fatos geradores ocorridos durante esse período, terão as alíquotas de ICMS e ISS reduzidas, gradativamente, sendo em 10% a cada ano – 10% em 2029, 20% em 2030, 30% em 2031, 40% em 2032; proporcionalmente, as alíquotas de IBS serão elevadas de acordo com os índices a serem fixados pelo Senado Federal.
Neste viés, considerando a redução gradual da alíquota do ICMS, em razão da substituição do ICMS pelo IBS, os benefícios fiscais também sofrerão uma redução em sua utilização. Como forma de compensação da perda gradual dos benefícios fiscais, foi prevista a instituição do Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais, o qual caberá a Receita Federal do Brasil estabelecer a forma e as informações pertinentes do requerimento da habilitação para utilização da compensação.
Os principais requisitos estabelecidos para a concessão da habilitação são:
(i) ser titular de benefício oneroso concedido por unidade federada;
(ii) haver ato concessivo do benefício oneroso até 31 de maio de 2023;
(iii) prazo de fruição não ultrapasse 31 de dezembro de 2032;
(iv) tenham sido registrados e depositados conforme regras da Lei Complementar nº 160/2017;
(v) cumprir as condições exigidas pelo ato concessivo do benefício oneroso.
2033 – Fim do Período de Transição
Em 2033, ocorrerá a vigência integral do novo sistema tributário sobre o consumo.
O período de transição entre 2026 e 2033 será um desafio para as empresas e a administração pública. Durante esse tempo, contribuintes precisarão acompanhar de perto as alterações e adaptar suas rotinas financeiras e fiscais para se adequarem ao novo sistema tributário. Nesse período, são fundamentais o planejamento tributário e a revisão constante da carga fiscal para evitar impactos negativos e aproveitar as oportunidades proporcionadas pela Reforma Tributária. A equipe de Direito Tributário do Marins Bertoldi continuará acompanhando atentamente todos os desdobramentos relacionados, se colocando à disposição para sanar quaisquer dúvidas dentro de cada realidade empresarial.