CONTEXTUALIZAÇÃO
O contencioso tributário se caracteriza pela complexidade e desafios na sua condução, o que requisita planejamento estratégico e análise cuidadosa das implicações jurídicas e financeiras a partir das medidas a serem tomadas pelos contribuintes.
A prática demonstra que tal complexidade revela verdadeira partida de Xadrez, na qual cada ação pode implicar consequências diversas e cada etapa apresenta uma gama de estratégias possíveis para a busca dos melhores interesses dos contribuintes.
Dentre as movimentações com Bispos, Peões, Cavalos … uma alternativa ainda pouco empregada, conquanto não seja nova, é a utilização do procedimento judicial de Produção Antecipada da Prova. É mecanismo que pode permitir prever o movimento do jogo processual e abrir novas alternativas para os contribuintes.
A PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA
O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) ampliou significativamente as hipóteses de cabimento de tal ação antecipatória, as quais prescindem da demonstração da urgência ou risco envolvido na pretensa produção probatória, dentre as quais citamos aquelas que, a nosso ver, podem ser empregadas para subsidiar a condução processual dos contribuintes:
(i) a produção da prova para viabilizar a autocomposição ou outro meio de solução do conflito; e
(ii) o conhecimento dos fatos, a fim de justificar ou evitar o ajuizamento da ação judicial.
É dizer, deparando-se com qualquer das situações acima descritas, os contribuintes possuem condições de se valerem da produção antecipada da prova, como real mecanismo de maior previsibilidade da possível e futura discussão no judicial.
Na prática, sabe-se que no âmbito do Direito Tributário não são raras que as discussões com o ente tributante sejam solucionadas mediante a realização da prova pericial.
Nesse sentido, frente à existência de um crédito tributário constituído – a nosso ver, ainda que pendente de julgamento administrativo, há a possibilidade de acionar o procedimento antecipatório, a fim de que seja produzida a prova pericial no âmbito judicial e, assim, transparecer aos contribuintes os melhores movimentos possíveis diante do resultado obtido.
E importante lembrar que a antecipação da prova é procedimento não litigioso, sem qualquer juízo de valor em relação às provas produzidas. Por meio de tal procedimento, busca-se tão somente a produção da prova e, ao final, decisão homologatória quanto à legalidade de sua obtenção.
Não há, com isso, consequências jurídicas imediatas, sequer a prevenção do juízo homologatório e, via de regra, nem mesmo há a condenação das partes ao pagamento de honorários de sucumbência.
BENEFÍCIOS DA ANTECIPAÇÃO DA PROVA NO TRÂMITE ADMINISTRATIVO
E, ao ser direcionada para viabilizar a autocomposição ou justificar / evitar a judicialização da discussão, a prova antecipada possui contornos relevantes especialmente frente à existência da Transação Tributária e implicações decorrentes de julgamentos administrativos federais decididos por voto de qualidade (=voto de desempate), dentre outras situações que elencamos abaixo de forma amostral:
(i) Na Transação Tributária, em suas diversas modalidades, tanto perante a Receita Federal do Brasil quanto junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a previsibilidade em relação ao sucesso da prova a ser feita no judicial, pode servir de subsídio para a tomada de decisão pelos contribuintes de seguir com a discussão ou aderir à respectiva transação tributária.
(ii) Quando o contribuinte é vencido pelo voto de desempate proferido pelo CARF, a legislação possibilita a realização do pagamento do débito no prazo de noventa dias, com diversos benefícios, de modo que a previsibilidade da realização da prova se torna um elemento importante para a definição quanto ao pagamento do débito nas condições especiais previstas em lei ou, então, a judicialização do tema.
(iii) De modo similar, a avaliação quanto à utilização do benefício da redução da multa de ofício (federal), dentre outros casos, quando o contribuinte é notificado da decisão administrativa de primeira instância, bem como nas diversas situações em que, ainda no curso da discussão administrativa, o ente tributante emite programas de parcelamento dos débitos.
(iv) Reafirmar o direito discutido no âmbito administrativo, no caso de o resultado da antecipação da prova permitir valoração favorável aos contribuintes.
Ainda, vale destacar que a medida antecipada em comento não prejudica as demais questões de direito discutidas no âmbito administrativo, as quais podem ser enfrentadas no curso do processo administrativo fiscal e seguirem para eventual discussão judicial.
BENEFÍCIOS DA ANTECIPAÇÃO DA PROVA NO JUDICIAL
Na etapa judicial, a produção antecipada da prova permite aos contribuintes direcionarem estrategicamente a ação a ser proposta, seja para o correto emprego de sua valoração, seja para limitarem a discussão apenas às matérias exclusivamente de direito e que prescindam da questão probatória.
E a visão antecipada da discussão probatória resulta benefícios não apenas quanto à mensuração do êxito da discussão judicial, mas, também, do ponto de vista financeiro, ao reduzir as chances de que os contribuintes sofram a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais decorrentes do manejo da respectiva ação.
CONCLUSÃO
A partir das situações exemplificadas acima, dentre outras possíveis de serem citadas, verifica-se que o conhecimento prévio quanto à possibilidade favorável da discussão no âmbito judicial justifica a realização antecipada da prova, de modo a permitir aos contribuintes identificarem com maior precisão as chances de êxito da discussão; além de conferir possíveis benefícios econômicos com o pagamento do débito ou ao evitar a condenação da sucumbência processual.
Com isso, e não havendo prejuízos financeiros, além das despesas processuais ordinárias, a antecipação da prova deve constar dentre as jogadas possíveis de serem feitas pelos contribuintes no curso do contencioso tributário, como mecanismo hábil a definir os próximos movimentos do complexo jogo tributário.
Se iniciamos afirmando que o contencioso tributário se compara ao Xadrez, certamente a antecipação da prova é forma de tornar previsível o resultado da partida e permitir o xeque-mate ou a perda mitigada por meio dos diversos caminhos possíveis.
Para tanto, é sempre importante uma avaliação técnica criteriosa quanto ao cabimento e impactos da antecipação da prova no caso concreto, a fim de que dela se possa tirar o melhor proveito.
A equipe do Contencioso Tributário do Marins Bertoldi está sempre atenta aos diversos mecanismos processuais para conferir a melhor condução dos processos administrativos e judiciais, colocando-se à disposição dos contribuintes para a avaliação das situações por eles enfrentadas.
Por Rafael Pilch de Matos e Ariana de Paula Andrade Amorim