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Produção Antecipada da Prova: Uma ferramenta jurídica relevante no Contencioso Tributário

Publicado em: 13 jun 2024

CONTEXTUALIZAÇÃO

O contencioso tributário se caracteriza pela complexidade e desafios na sua condução, o que requisita planejamento estratégico e análise cuidadosa das implicações jurídicas e financeiras a partir das medidas a serem tomadas pelos contribuintes.

A prática demonstra que tal complexidade revela verdadeira partida de Xadrez, na qual cada ação pode implicar consequências diversas e cada etapa apresenta uma gama de estratégias possíveis para a busca dos melhores interesses dos contribuintes.

Dentre as movimentações com Bispos, Peões, Cavalos … uma alternativa ainda pouco empregada, conquanto não seja nova, é a utilização do procedimento judicial de Produção Antecipada da Prova. É mecanismo que pode permitir prever o movimento do jogo processual e abrir novas alternativas para os contribuintes.

A PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA

O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) ampliou significativamente as hipóteses de cabimento de tal ação antecipatória, as quais prescindem da demonstração da urgência ou risco envolvido na pretensa produção probatória, dentre as quais citamos aquelas que, a nosso ver, podem ser empregadas para subsidiar a condução processual dos contribuintes:

(i) a produção da prova para viabilizar a autocomposição ou outro meio de solução do conflito; e

(ii) o conhecimento dos fatos, a fim de justificar ou evitar o ajuizamento da ação judicial.

É dizer, deparando-se com qualquer das situações acima descritas, os contribuintes possuem condições de se valerem da produção antecipada da prova, como real mecanismo de maior previsibilidade da possível e futura discussão no judicial.

Na prática, sabe-se que no âmbito do Direito Tributário não são raras que as discussões com o ente tributante sejam solucionadas mediante a realização da prova pericial.

Nesse sentido, frente à existência de um crédito tributário constituído – a nosso ver, ainda que pendente de julgamento administrativo, há a possibilidade de acionar o procedimento antecipatório, a fim de que seja produzida a prova pericial no âmbito judicial e, assim, transparecer aos contribuintes os melhores movimentos possíveis diante do resultado obtido.

E importante lembrar que a antecipação da prova é procedimento não litigioso, sem qualquer juízo de valor em relação às provas produzidas. Por meio de tal procedimento, busca-se tão somente a produção da prova e, ao final, decisão homologatória quanto à legalidade de sua obtenção.

Não há, com isso, consequências jurídicas imediatas, sequer a prevenção do juízo homologatório e, via de regra, nem mesmo há a condenação das partes ao pagamento de honorários de sucumbência.

BENEFÍCIOS DA ANTECIPAÇÃO DA PROVA NO TRÂMITE ADMINISTRATIVO

E, ao ser direcionada para viabilizar a autocomposição ou justificar / evitar a judicialização da discussão, a prova antecipada possui contornos relevantes especialmente frente à existência da Transação Tributária e implicações decorrentes de julgamentos administrativos federais decididos por voto de qualidade (=voto de desempate), dentre outras situações que elencamos abaixo de forma amostral:

(i) Na Transação Tributária, em suas diversas modalidades, tanto perante a Receita Federal do Brasil quanto junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a previsibilidade em relação ao sucesso da prova a ser feita no judicial, pode servir de subsídio para a tomada de decisão pelos contribuintes de seguir com a discussão ou aderir à respectiva transação tributária.

(ii) Quando o contribuinte é vencido pelo voto de desempate proferido pelo CARF, a legislação possibilita a realização do pagamento do débito no prazo de noventa dias, com diversos benefícios, de modo que a previsibilidade da realização da prova se torna um elemento importante para a definição quanto ao pagamento do débito nas condições especiais previstas em lei ou, então, a judicialização do tema.

(iii) De modo similar, a avaliação quanto à utilização do benefício da redução da multa de ofício (federal), dentre outros casos, quando o contribuinte é notificado da decisão administrativa de primeira instância, bem como nas diversas situações em que, ainda no curso da discussão administrativa, o ente tributante emite programas de parcelamento dos débitos.

(iv) Reafirmar o direito discutido no âmbito administrativo, no caso de o resultado da antecipação da prova permitir valoração favorável aos contribuintes.

Ainda, vale destacar que a medida antecipada em comento não prejudica as demais questões de direito discutidas no âmbito administrativo, as quais podem ser enfrentadas no curso do processo administrativo fiscal e seguirem para eventual discussão judicial.

BENEFÍCIOS DA ANTECIPAÇÃO DA PROVA NO JUDICIAL

Na etapa judicial, a produção antecipada da prova permite aos contribuintes direcionarem estrategicamente a ação a ser proposta, seja para o correto emprego de sua valoração, seja para limitarem a discussão apenas às matérias exclusivamente de direito e que prescindam da questão probatória.

E a visão antecipada da discussão probatória resulta benefícios não apenas quanto à mensuração do êxito da discussão judicial, mas, também, do ponto de vista financeiro, ao reduzir as chances de que os contribuintes sofram a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais decorrentes do manejo da respectiva ação.

CONCLUSÃO

A partir das situações exemplificadas acima, dentre outras possíveis de serem citadas, verifica-se que o conhecimento prévio quanto à possibilidade favorável da discussão no âmbito judicial justifica a realização antecipada da prova, de modo a permitir aos contribuintes identificarem com maior precisão as chances de êxito da discussão; além de conferir possíveis benefícios econômicos com o pagamento do débito ou ao evitar a condenação da sucumbência processual.

Com isso, e não havendo prejuízos financeiros, além das despesas processuais ordinárias, a antecipação da prova deve constar dentre as jogadas possíveis de serem feitas pelos contribuintes no curso do contencioso tributário, como mecanismo hábil a definir os próximos movimentos do complexo jogo tributário.

Se iniciamos afirmando que o contencioso tributário se compara ao Xadrez, certamente a antecipação da prova é forma de tornar previsível o resultado da partida e permitir o xeque-mate ou a perda mitigada por meio dos diversos caminhos possíveis.

Para tanto, é sempre importante uma avaliação técnica criteriosa quanto ao cabimento e impactos da antecipação da prova no caso concreto, a fim de que dela se possa tirar o melhor proveito.

A equipe do Contencioso Tributário do Marins Bertoldi está sempre atenta aos diversos mecanismos processuais para conferir a melhor condução dos processos administrativos e judiciais, colocando-se à disposição dos contribuintes para a avaliação das situações por eles enfrentadas.

Por Rafael Pilch de Matos e Ariana de Paula Andrade Amorim

 

Rafael Pilch de Matos

Rafael obteve sua primeira experiência profissional ainda na graduação, por meio de estágio realizado em escritório localizado na cidade de Curitiba, onde permaneceu, após a sua graduação no curso de...
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