Por Gabriel Taison Campanholo
O Projeto de Lei 892/2025 visa instituir o Programa Especial de Sustentabilidade da Indústria Química (PRESIQ) e promover alterações no Regime Especial da Indústria Química (REIQ). O objetivo central desta proposta é estimular a indústria química brasileira, visando o alinhamento à neoindustrialização, o aumento da competitividade global e a transição para uma economia de baixo carbono, revertendo o atual quadro de alta ociosidade e déficit comercial do setor.
I) Programa Especial de Sustentabilidade da Indústria Química (PRESIQ)
O PRESIQ é um regime de incentivos que será instituído a partir de 1º de janeiro de 2027. Este programa segue os objetivos da neoindustrialização e as missões definidas em política industrial (Lei nº 11.080/2004), e tem por finalidade apoiar: a substituição tecnológica; a competitividade global e a integração nas cadeias globais de valor; a descarbonização e o alinhamento a uma economia de baixo carbono no ecossistema produtivo e inovativo da indústria química brasileira.
Requisitos e Modalidades de Habilitação
A habilitação ao PRESIQ será concedida às pessoas jurídicas que atenderem às disposições da Lei, inclusive as biorrefinarias, integrantes da cadeia de valor da indústria química.
Requisitos Gerais:
– Ser tributada pelo regime de Lucro real.
– Estar em situação regular quanto aos tributos federais.
Estes requisitos servem para todas as pessoas jurídicas, além disso poderão ser habilitadas tanto na modalidade Industrial, como na modalidade de investimentos, que possuem as características descritas abaixo.
- Modalidade – Industrial:
Para esta modalidade a habilitação será concedida automaticamente, e será aplicável nas operações de aquisição de matérias-primas e insumos específicos, como na aquisição de:
– Nafta petroquímica e n-parafina por centrais petroquímicas;
– Etano, propano, butano, condensado e HLR (hidrocarbonetos leves de refino) por centrais petroquímicas;
– Gás natural para a produção de cianeto de sódio, amônia, ureia, hidrogênio etc.;
– Eteno, propeno, butadieno, benzeno e outros intermediários por indústrias químicas para produção de Polietileno, Polipropileno, Policloreto de Vinila, Estireno, entre diversos outros produtos químicos listados.
- Modalidade – Investimento:
Nesta modalidade a habilitação será concedida por ato do Secretário de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC). Aplica-se a centrais petroquímicas e indústrias químicas mediante compromisso de investimento em ampliação de capacidade instalada ou apresentação de projeto de acordo com uma ou mais diretrizes do PRESIQ. Também inclui investimentos em novas plantas que utilizem gás natural para produção de fertilizantes.
Além disso, cumpre destacar que pessoas jurídicas beneficiárias do regime do art. 57-D da Lei nº 11.196/2005 (REIQ) ficam automaticamente habilitadas nesta modalidade.
Incentivos (Créditos Financeiros)
De acordo com o art. 5º do Projeto de Lei, os créditos financeiros concedidos corresponderão a crédito de Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O valor destes créditos apurados não será computado na base de cálculo do IRPJ, CSLL, Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
Os créditos poderão ser utilizados para:
1. Compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos administrados pela Receita Federal.
2. Ressarcimento em dinheiro, que deve ser efetuado até o terceiro mês contado da data do pedido. Este benefício se aplica inclusive a empresas com prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL.
Estes créditos se aplicarão inclusive às pessoas jurídicas que possuam prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL.
Créditos na Modalidade Industrial (Art. 3º)
O crédito financeiro será de até 5% do valor de aquisição dos produtos químicos definidos para esta modalidade, isso é, do valor da nota fiscal sem dedução de tributos.
Compromisso de P&D: A pessoa jurídica interessada deve destinar ao menos 10% do valor dos créditos usufruídos para pesquisa e desenvolvimento, ou alternativamente, 8% para P&D e 2% para programas socioeducativos.
Limites Globais Anuais (2027-2029):
– 2027: R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais);
– 2028: R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais);
– 2029: R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais).
Repartição Específica (Anexo Único): O limite global anual de R$ 4 bilhões é repartido entre os grupos de produtos:
i) Alíneas “a” e “b” do inciso I do Art. 2º (Nafta, Gás, para centrais): Até R$ 2.000.000.000,00;
ii) Alínea “c” do inciso I do Art. 2º (Gás natural para produção de cianeto, amônia etc.): Até R$ 150.000.000,00;
iii) Alínea “d” do inciso I do Art. 2º (Intermediários para indústrias químicas): Até R$ 1.850.000.000,00.
Créditos na Modalidade Investimento (Art. 4º)
Nessa modalidade o valor do crédito será de até 3% sobre a receita bruta, limitado ao valor do investimento incorrido para o projeto aprovado (ampliação de capacidade ou alinhamento às diretrizes do PRESIQ). O valor do investimento inclui todos os custos, inclusive tributos.
Compromisso de P&D: A pessoa jurídica interessada deve destinar ao menos 10% dos créditos usufruídos para P&D, ou 8% para P&D e 2% para programas socioeducativos.
Para a empresa usufruir destes créditos, ela deverá estar previamente habilitada, obter autorização prévia para o projeto junto ao MDIC e respeitar o cronograma físico-financeiro.
Limites Globais Anuais (2027-2029):
– 2027: R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais);
– 2028: R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais);
– 2029: R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais);
II) Alterações no Regime Especial da Indústria Química (REIQ)
O Capítulo II do PL altera a Lei nº 11.196/2005 e a Lei nº 10.865/2004, tratando do REIQ e de regimes fiscais temporários.
- Alíquotas Reduzidas de PIS/COFINS (2025-2026)
O Projeto de Lei altera o Art. 56 da Lei nº 11.196/2005 para estabelecer alíquotas reduzidas de PIS/Pasep e Cofins sobre a receita bruta decorrente da venda de insumos a centrais petroquímicas e indústrias químicas, aplicáveis aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro de 2025 a dezembro de 2026.
– Alíquotas: 0,18% para PIS/Pasep e 0,82% para Cofins.
A extensão do regime de alíquotas reduzidas abrange:
– Vendas de nafta petroquímica e n-parafina a centrais petroquímicas;
– Vendas de gás natural para produção de cianeto de sódio, amônia, ureia, hidrogênio, monóxido de carbono e dióxido de carbono;
– Vendas de eteno, propeno, buteno e outros intermediários, e demais produtos listados no parágrafo único do art. 56, para indústrias químicas, a serem utilizados na produção de Polietileno, Polipropileno, Policloreto de Vinila e diversos outros produtos listados.
- Créditos de Investimento Temporários (Art. 57-D)
O Projeto propõe também a inclusão do Art. 57-D na Lei nº 11.196/2005, válido de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026.
Nesta alteração, propõe trazer incentivo para as centrais petroquímicas e indústrias químicas, onde poderão descontar créditos calculados mediante a aplicação da alíquota de 0,5% para PIS/Pasep (incluído o PIS/Pasep-Importação) e 1% para Cofins (incluída a Cofins-Importação) sobre a base de cálculo da contribuição.
A concessão destes créditos está condicionada a compromisso de investimento e apresentação de projeto que tenha, individualmente ou de forma conjunta, os objetivos de sustentabilidade idênticos às diretrizes do PRESIQ (como incremento da eficiência energética, substituição tecnológica, descarbonização etc.).
- Incentivo de P&D para o REIQ
O Projeto altera também o Art. 57-C da Lei nº 11.196/2005, passando a exigir que as empresas invistam no mínimo 10% do benefício auferido em programas de pesquisa e desenvolvimento.
- Alíquotas Reduzidas na Importação (2025-2026)
Outra alteração trazida pelo projeto será na Lei nº 10.865/2004 para aplicar as alíquotas de 0,18% (PIS/Pasep-Importação) e 0,82% (Cofins-Importação) para fatos geradores ocorridos entre janeiro de 2025 e dezembro de 2026.
Isso se aplica à importação de etano, propano, butano, nafta petroquímica e condensado (destinados a centrais petroquímicas), bem como à importação de vários intermediários químicos (eteno, propeno, benzeno, etc.) para produção de diversos produtos listados, quando efetuada por indústrias químicas.
III) Disposições Finais e Vigência
O PL revoga os incisos I, II, III, V e VI do artigo 57-C da Lei nº 11.196/2005. E sua entrada em vigor da lei se dará da seguinte forma:
– Os artigos 1º a 5º, que tratam do PRESIQ e seus incentivos, produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.
– Os demais artigos, que tratam das alterações temporárias no REIQ e alíquotas de importação, entrarão em vigor na data de sua publicação.
O projeto é apresentado como fundamental para o desenvolvimento econômico e a reindustrialização do país, pois a indústria química está na base de todos os segmentos de uma economia moderna.
De acordo com pesquisas feitas, em 2023 o setor químico brasileiro enfrentou o pior nível histórico de produção, vendas internas e uso da capacidade (64%), enquanto as importações, especialmente da Ásia, ocuparam a maior parte do mercado. O déficit na balança comercial de químicos alcançou US$ 46,59 bilhões em 2023, comprometendo o superávit total do Brasil.
A indústria química brasileira investe apenas cerca de 0,6% do seu faturamento líquido em P&D, enquanto a prática internacional sugere no mínimo 1,5%. Desta forma o setor corre o risco de desativação de unidades e perda de empregos devido à falta de competitividade e à agressividade dos importados, que se beneficiam de custos reduzidos e subsídios em outros países.
O objetivo de programas como o PRESIQ e o REIQ é reativar a capacidade produtiva ociosa, levando o setor, idealmente, a operar acima de 85%. Caso a capacidade utilizada atinja 95%, terá um impacto direto no PIB e na sustentabilidade, onde as emissões por tonelada de produto produzido seriam 30% inferiores ao operar a 95% da capacidade, ajudando o Brasil a alcançar metas de carbono.
O fortalecimento do REIQ e a implementação do PRESIQ são cruciais para criar um ambiente atrativo a capitais nacionais e estrangeiros, com foco na química de renováveis, biomassa e biorrefinarias. O projeto é visto como um mecanismo para interromper a “extinção” de cadeias industriais no Brasil e garantir a soberania nacional em setores estratégicos.
Diante dos impactos financeiros e tributários deste projeto, a equipe de Direito Tributário do Marins Bertoldi Advogados está à disposição para sanar quaisquer dúvidas e orientar nossos clientes a respeito desse tema.


