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SISTEMA S: para relatora, as contribuições ao sistema “S” devem incidir sobre a totalidade da folha

Publicado em: 30 out 2023

Na última quarta-feira, 25.10.2023, o Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento do Tema 1079 (REsp 1.898.532/CE), de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, no qual se debate a pretensa limitação a 20 salários-mínimos da base de cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros (popularmente conhecidas como Sistema “S”, a exemplo de SENAI, SESI, SESC e SENAC).

Tal controvérsia teve origem na divergência entre contribuintes e União acerca da existência de um teto máximo para a base tributável dessas contribuições. Enquanto as empresas sustentam que permanece válida e produzindo efeitos disposição legislativa que prevê o limitador supramencionado, a União entende que tal limitação foi revogada, de modo que as contribuições parafiscais deverão incidir sobre a totalidade da folha de pagamentos.

Até o momento, o entendimento preeminente na Corte Superior – a exemplo do esposado no REsp 1.570.980 – era favorável ao contribuinte. Contudo, com o início do julgamento, após a afetação do Tema, a Min. Relatora proferiu seu voto contrariamente ao pleito das empresas, sinalizando uma mudança na postura até então adotada pelo STJ.

Para a Ministra, por meio da sucessão legislativa ao longo do tempo, operou-se a revogação do teto balizador da base de cálculo das referidas contribuições, visto que a interpretação do sistema normativo deve se dar de forma sistemática.

Em relação à produção de efeitos, a Min. Relatora propôs a modulação, de modo a ressalvar do entendimento desfavorável as empresas que ingressaram com ação judicial ou com pedido administrativo e obtiveram decisão favorável até a data do início do julgamento (25.10.2023). Segundo a proposição, para estas contribuintes, a revogação do teto da base tributável só passa a valer após a publicação do acórdão a ser proferido no tema em julgamento.

Com o pedido de vista do Ministro Mauro Campbell Marques houve interrupção do julgamento, de modo que a questão segue sem uma definição quanto ao entendimento que irá prevalecer e à tese a ser fixada.

Desde logo, saltam à vista diversos pontos obscuros e controversos a respeito do entendimento manifestado, seja em relação à própria essência da questão (revogação do limitador), seja em razão dos critérios de modulação de efeitos propostos e qual seu efetivo impacto e extensão.

Ainda, chama a atenção a própria postura do Superior Tribunal de Justiça em sugerir a modulação, vez que geralmente tal Corte não se vale desse mecanismo ao julgar matérias tributárias, o que pode indicar uma nova tendência nos julgamentos deste Tribunal.

De todo modo, os contribuintes deverão aguardar a retomada do julgamento e sua finalização para compreender qual será a tese definitiva a ser fixada, bem como seus impactos. Não há dúvida de que, com apenas um voto proferido, seria precipitado afirmar que a controvérsia já adotou seu contorno final.

O Núcleo de Direito Tributário do Marins Bertoldi Advogados permanece atento aos desdobramentos da questão e se coloca à disposição para sanar eventuais dúvidas sobre o tema e aprofundá-lo dentro de cada realidade empresarial.

 

Por Lucas de Almeida Correia e Viviane de Carvalho Lima

Viviane de Carvalho Lima

Viviane de Carvalho Lima atua no Direito Tributário Corporativo desde quando inaugurou sua carreira na advocacia. Inicialmente, compôs a equipe do Contencioso Tributário de um escritório de médio porte sediado...
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