Por Thaís Dechandt e Letícia Nunes
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 4395, que teve por objeto a análise de constitucionalidade da contribuição ao Funrural devida pelos produtores rurais pessoa física e o correspondente dever de sub-rogação do adquirente. Na sessão realizada no dia 15 de outubro de 2026, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade formal do artigo 25 da Lei n.º 8.212/1991, relativo à contribuição do empregador rural pessoa física incidente sobre a receita bruta decorrente da comercialização da sua produção. Prevaleceu o voto médio do Ministro Dias Toffoli, no sentido de que a regra matriz de incidência do tributo só foi prevista na sua integralidade por ocasião da Lei n.º 13.606/2018 (que instituiu o Programa de Regularização Tributária Rural – PRR), motivo pelo qual a cobrança do tributo não possuía respaldo legal quanto ao período anterior a 1º de janeiro 2018. Por via de consequência, restou declarada a inconstitucionalidade da sub-rogação a que
estão obrigados os adquirentes, prevista no inciso IV, do artigo 30, da Lei n.º 8.212/1991, também até o período anterior a 1º/01/2018. Além disso, a Corte Suprema manteve, por maioria, a constitucionalidade da contribuição ao Funrural devida pelo produtor rural pessoa física, na qualidade de contribuinte individual ou segurado especial, conforme hipóteses previstas nos incisos V e VII do artigo 12 da Lei n.º 8.212/1991. Rememora-se que as contribuições em questão são devidas pelo produtor ou empregador rural pessoa física, calculada sobre a receita bruta da comercialização da produção, este último em substituição à contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, conforme disposto no referido artigo 25 da Lei nº 8.212/1991. Ainda, de acordo com o previsto no inciso IV, do artigo 30, da mesma lei, quem adquire a produção — empresa adquirente, consumidora, consignatária ou a cooperativa — fica sub-rogado nas obrigações do produtor, devendo reter e recolher o tributo em nome deste. A conclusão encerra uma longa indefinição a respeito do assunto. Isso porque, a referida ADI foi ajuizada em 2010 e teve seu julgamento iniciado no plenário virtual do STF apenas em 2020. À época do julgamento, que se estendeu até 2022, a maioria do Plenário adotou conclusão pela constitucionalidade das contribuições em comento, na esteira do entendimento do Tema 669 da Repercussão Geral, restando indefinida a constitucionalidade da sub-rogação. Nada obstante, o julgamento foi suspenso para que o resultado fosse proclamado em sessão presencial, o que apenas se efetivou por ocasião do julgamento realizado em 15/10/2026. Por fim, em deliberação sobre a modulação dos efeitos, os Ministros Dias Toffoli e Edson Fachin, que propunham modular o entendimento adotado desde já, restaram vencidos. A maioria houve por bem não modular os efeitos da decisão, ao menos por ora, reservando a possibilidade de fazê-lo oportunamente.
Agora, aguarda-se a publicação do acórdão e, também, eventuais embargos de declaração, instrumento processual por meio do qual a Fazenda Nacional poderá requerer a modulação dos efeitos do julgamento. Nada obstante, é recomendável aos contribuintes o levantamento de informações sobre as ações ajuizadas, eventuais depósitos judiciais, com a perspectiva de regularidade de recolhimentos das contribuições em questão, especialmente a partir de 2018. A equipe do Tributário Contencioso do Marins Bertoldi Advogados permanece acompanhando os desdobramentos do julgamento e coloca-se à disposição para eventuais esclarecimentos.


