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STF declara inconstitucional regra do IPTU aplicada a imóveis com mais de 400 m² em Chapecó.

Publicado em: 18 ago 2026

Por André Ferronato Girelli e Thaís Dechandt

Proprietários de imóveis em Chapecó foram diretamente impactados por recente decisão do Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucional a cobrança de alíquotas de IPTU definidas com base na área construída dos imóveis. O julgamento encerra uma controvérsia que envolvia a Lei Complementar Municipal nº 639/2018 e estabelece um precedente com potencial repercussão para contribuintes que se enquadraram na sistemática tributária adotada pelo município ao longo dos últimos anos.

A norma municipal fixa a alíquota de 1% para imóveis residenciais com área construída igual ou superior a 400m², enquanto os demais imóveis residenciais permanecem sujeitos à alíquota de 0,5% prevista no Código Tributário Municipal. A diferença de tratamento já havia sido considerada inconstitucional pelo Poder Judiciário catarinense, entendimento que foi confirmado pelo STF ao julgar o Tema 1.455 da repercussão geral.

Por ocasião do julgamento do precedente vinculante, o STF dirimiu a controvérsia a saber se a legislação municipal, ao estabelecer alíquotas diferentes em razão da metragem do imóvel, estaria a tratar da seletividade ou da progressividade do imposto. O contribuinte arguiu que a progressividade da alíquota do IPTU em razão da metragem do imóvel não encontra respaldo no inc. I, do § 1º, do art. 156 da Constituição Federal, ao passo que o Município defendeu que a legislação municipal estaria a concretizar o critério da seletividade.

Buscando a reforma da decisão da Primeira Turma Recursal do TJSC, o Município de Chapecó sustentou que imóveis de maior metragem representariam utilização mais intensa do solo urbano e demandariam maior infraestrutura pública, o que justificaria a adoção de alíquota superior. O Supremo, contudo, afastou esse argumento e concluiu que a Constituição Federal não autoriza a utilização da área do imóvel como critério para aumentar a carga tributária do IPTU.

O voto do Ministro Dias Toffoli destacou que a Constituição permite a progressividade do IPTU em razão do valor do imóvel e admite a diferenciação de alíquotas conforme a localização ou o uso da propriedade. A metragem do imóvel, contudo, não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses. Segundo a Corte, a utilização da área construída como fator de majoração da alíquota caracteriza modalidade de progressividade não prevista pelo texto constitucional.

A conclusão alcançada pelo Supremo resgatou uma longa trajetória jurisprudencial envolvendo os limites constitucionais da progressividade do IPTU. Conforme ressaltado pelo relator, a Corte já possuía entendimento consolidado, desde antes da Emenda Constitucional nº 29/2000, de que a área do imóvel não poderia servir como fundamento para a instituição de alíquotas progressivas. Em diversos precedentes, o STF afastou tentativas de majoração do imposto baseadas na metragem do imóvel, admitindo apenas as hipóteses expressamente autorizadas pela Constituição.

A decisão dedicou especial atenção à distinção entre progressividade e seletividade. Para o Supremo, a progressividade corresponde ao aumento da carga tributária com base em determinados parâmetros definidos constitucionalmente, enquanto a seletividade permite tratamentos tributários distintos de acordo com características específicas da propriedade. A área construída sempre foi associada pela jurisprudência à lógica da progressividade e não à seletividade. Essa constatação foi decisiva para afastar a tese defendida pelo Município de Chapecó.

O STF observou que a Emenda Constitucional nº 29/2000 ampliou as possibilidades de diferenciação do IPTU, mas estabeleceu limites objetivos para essa ampliação. Com a alteração promovida no artigo 156 da Constituição Federal, os municípios passaram a poder instituir alíquotas progressivas em razão do valor do imóvel e alíquotas distintas em função da localização ou do uso da propriedade. A área construída, porém, não foi contemplada entre os critérios autorizados pelo constituinte.

Um dos pontos mais interessantes do julgamento foi a análise dos debates legislativos que culminaram na aprovação da Emenda Constitucional nº 29/2000. Ao examinar a tramitação das propostas de emenda constitucional que discutiram a matéria, o relator destacou que a intenção do constituinte derivado foi justamente permitir a progressividade vinculada ao valor do imóvel e a diferenciação associada à localização e ao uso. Em nenhum momento se cogitou incluir a metragem do imóvel como fundamento para o aumento das alíquotas do imposto.

A Corte também rejeitou a tentativa de enquadrar a metragem do imóvel dentro do conceito constitucional de “uso do imóvel”. Segundo o voto vencedor, o uso está relacionado à destinação da propriedade, abrangendo categorias como imóveis residenciais, comerciais, industriais ou destinados à prestação de serviços. A área construída constitui mera característica física do bem e não se confunde com sua destinação econômica ou social. Por isso, não pode ser utilizada para justificar diferenciações de alíquotas com fundamento no artigo 156, § 1º, inciso II, da Constituição Federal.

Outro aspecto relevante foi o reconhecimento de que admitir a metragem como critério de majoração representaria, na prática, autorizar modalidade de progressividade não prevista pelo texto constitucional. Ainda que se possa sustentar que imóveis maiores revelem maior capacidade econômica de seus proprietários, o STF entendeu que a Constituição estabeleceu expressamente quais parâmetros podem ser utilizados pelo legislador municipal, não cabendo aos municípios criar novos critérios de tributação progressiva.

O Supremo delimitou o alcance da competência normativa do legislador municipal, reafirmando a rigidez dos critérios constitucionais para a instituição do IPTU. Ainda que o Município de Chapecó tenha defendido a criação de alíquota diversa para imóveis com maior área construída, em razão da utilização mais intensa de solo urbano, bem como porque seria, ao seu entendimento, elemento hábil a identificar maior capacidade contributiva e a concretizar a isonomia, justificada na seletividade, o STF reafirmou que o critério utilizado guarda relação com a progressividade, de modo que a lei municipal extrapolou a matriz constitucional do IPTU.

Ao fixar a tese de repercussão geral de que “é inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel”, o Supremo definiu um entendimento que deverá ser observado pelos demais órgãos do Poder Judiciário em casos semelhantes. Quando a decisão se tornar definitiva, não cabendo mais recurso – trânsito em julgado –, o precedente será de observância obrigatória também pela Administração Tributária.

A decisão transcende a situação específica de Chapecó e possui alcance nacional, podendo impactar legislações municipais que adotem sistemáticas semelhantes de tributação.

Para os contribuintes de Chapecó, a decisão representa a confirmação da invalidade do critério adotado pela legislação municipal. Além disso, o precedente pode servir de fundamento para a análise de situações envolvendo cobranças realizadas com base na regra agora considerada incompatível com a Constituição Federal. No caso concreto que deu origem ao julgamento, foi determinado o recálculo do imposto pela alíquota inferior e a restituição dos valores pagos a maior dentro do período não alcançado pela prescrição.

É oportuno observar que nem sempre a Administração Tributária concretiza com a rapidez esperada pelo contribuinte as alterações em sua legislação municipal e as modificações operacionais, necessárias para a adequação da tese firmada ao lançamento tributário (cobrança representada pelo carnê anual), o que será sobremodo relevante para o tributo que será exigido em 2027. Para os anos anteriores, diante dessa demora (também inerente ao trâmite judicial do Tema 1.455/STF e seu trânsito em julgado) e considerando o prazo prescricional de 5 anos, convém avaliar a busca por tutela jurisdicional para a restituição de valores pagos indevidamente.

O julgamento do Tema 1.455 reafirma uma diretriz importante da jurisprudência constitucional brasileira: embora os municípios possuam autonomia para disciplinar a tributação imobiliária, tal competência deve ser exercida dentro dos limites expressamente estabelecidos pela Constituição Federal. Ao afastar a possibilidade de utilização da área construída como critério para a elevação das alíquotas do IPTU, o STF conferiu maior segurança jurídica aos contribuintes e às administrações municipais, consolidando entendimento que tende a orientar futuras discussões sobre a matéria.

Diante desse cenário, é recomendável que os contribuintes de Chapecó e de outros Municípios que adotem práticas similares verifiquem a tributação incidente sobre seus imóveis e avaliem a possibilidade e interesse de questionamento dos tributos exigidos pela municipalidade. Os times do Imobiliário e do Contencioso Tributário do Marins Bertoldi acompanham a evolução deste tema e estão à disposição para orientar em relação às especificidades de cada caso.

André Ferronato Girelli

André Ferronato Girelli iniciou sua carreira jurídica em um escritório de advocacia responsável por assuntos imobiliários e cíveis de grandes distribuidoras de combustíveis. Posteriormente, ingressou em uma banca de advocacia...
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