O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, na data de ontem (28/08/2024), o julgamento do Tema 118 de repercussĂŁo geral (RE 592.616), por meio do qual a Corte analisa a constitucionalidade da inclusĂŁo dos valores de ISS na base de cĂĄlculo do PIS e da Cofins.
Referida discussĂŁo era muito aguardada pelos contribuintes, frente ao impacto econĂŽmico envolvido, bem como pelo fato de, ao menos na visĂŁo por eles defendida, a matĂ©ria debatida ser consequĂȘncia lĂłgica da tese firmada pelo STF quanto Ă exclusĂŁo do ICMS da base de cĂĄlculo das mencionadas contribuiçÔes (Tema 69 de repercussĂŁo geral â âTese do SĂ©culoâ).
E, conquanto o julgamento da matĂ©ria tenha se iniciado em agosto de 2021, pela via do plenĂĄrio virtual, apĂłs atingir o placar de 4×4, houve pedido de destaque pelo Ministro Fux para julgamento em PlenĂĄrio (fĂsico), pautado para a data de ontem.
Por essa razĂŁo, iniciada a sessĂŁo realizada ontem, foram contabilizados os votos proferidos pelos ministros aposentados, todos com posicionamento favorĂĄvel aos contribuintes. SĂŁo eles: o antigo relator, Ministro Celso de Mello, seguido pelos Ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
Nesse sentido, o Ministro AndrĂ© Mendonça aderiu Ă referida corrente, em voto que pode ser decisivo aos contribuintes. Na oportunidade, o Ministro defendeu a aplicação das mesmas conclusĂ”es adotadas no julgamento da “Tese do SĂ©culo” para o caso do ISS, de modo a manter a coerĂȘncia interna e a integridade da jurisprudĂȘncia do STF.
Quanto aos efeitos da decisão, o referido Ministro entendeu pela modulação de efeitos, cujos critérios, apenas pela ementa lida no julgamento, parece conter obscuridade e deverå ser aprofundada com a publicação do respectivo voto, no caso de seu entendimento ser o vencedor.
Por outro lado, o Ministro Dias Toffoli, que inaugurou a divergĂȘncia e foi acompanhado na antiga sessĂŁo virtual, antes do destaque realizado, pelos Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e LuĂs Roberto Barroso, manifestou-se pela manutenção da incidĂȘncia do PIS e da Cofins sobre os valores de ISS.
Para os referidos Ministros, a técnica de arrecadação do ISS difere daquela aplicada ao ICMS, este sujeito à sistemåtica da não-cumulatividade. Por essa razão, o ICMS teria repercussão escritural-contåbil para o próximo elo da cadeia econÎmica por imposição legal, o que não ocorreria no caso do ISS.
Nas palavras de Toffoli, âno ICMS, por força da nĂŁo cumulatividade, existe um crĂ©dito em razĂŁo da entrada da mercadoria no estabelecimento. Quando ela Ă© vendida, surge o dĂ©bito, sendo o montante do imposto destacado na nota fiscal de venda […] No ISS, contudo, nĂŁo existe aquela tĂ©cnica de arrecadação, que Ă© prĂłpria do ICMS. O imposto municipal nĂŁo estĂĄ sujeito Ă nĂŁo cumulatividadeâ.
Na sessĂŁo de ontem, o Ministro Toffoli apontou que a argumentação de que o valor correspondente ao ISS embutido no preço nĂŁo integra o patrimĂŽnio do prestador, visto que servirĂĄ para o pagamento desse tributo (sendo, assim, transferido ao municĂpio), constituiria interpretação econĂŽmica do contexto, o que nĂŁo se poderia admitir frente Ă interpretação jurĂdica.
A favor da tese do fisco, na sessĂŁo de ontem, ainda houve reiteração de posicionamento por parte do ministro Gilmar Mendes. Em suma, pautou-se em argumentos orçamentĂĄrios, especialmente o impacto nas contas pĂșblicas com a pretensa exclusĂŁo.
Desse contexto, se a Ministra CĂĄrmen LĂșcia mantiver o voto apresentado no plenĂĄrio virtual, (favorĂĄvel aos contribuintes), e os Ministros Alexandre de Moraes, LuĂs Roberto Barroso, e Edson Fachin nĂŁo alterarem os votos apresentados anteriormente (favorĂĄveis Ă UniĂŁo), o voto de minerva deverĂĄ caber ao Ministro Luiz Fux, que nĂŁo havia votado no julgamento virtual.
Aqui, vale lembrar que na oportunidade do julgamento do Tema 69 de repercussĂŁo geral, o Ministro Fux se posicionou favoravelmente Ă tese dos contribuintes, o que gera a expectativa de que o mesmo posicionamento serĂĄ adotado por tal Ministro quando da retomada da discussĂŁo relacionado ao ISS na base de cĂĄlculo do PIS e da COFINS.
Do cenĂĄrio acima, considerando que nĂŁo houve a finalização do julgamento, ainda hĂĄ a possibilidade de os contribuintes ingressarem com a discussĂŁo judicial, especialmente para se preservarem da possĂvel modulação de efeitos a ser aplicada pelo STF, bem como levando em conta a probabilidade de o Ministro Fux manter o entendimento antes adotado no julgamento relacionado ao ICMS e favorĂĄvel aos contribuintes. O NĂșcleo de Direito TributĂĄrio do Marins Bertoldi Advogados permanece atento aos desdobramentos da questĂŁo, ficando Ă disposição para sanar eventuais dĂșvidas sobre o tema e aprofundĂĄ-lo dentro de cada realidade empresarial.
Por Enrique Grimberg Kohane

