Por Jean Carlo da Silva e João Vitor Oliveira Marques
STJ reafirma impossibilidade de tributação dos créditos presumidos de ICMS. Pacto federativo blinda contribuintes contra a Lei nº 14.789/2023.
Corte Superior avalia a nova legislação das subvenções para investimento e reitera precedente que, com fundamento no pacto federativo, proíbe a tributação federal dos créditos presumidos de ICMS. Três decisões foram publicadas nos últimos trinta dias e todas são favoráveis às empresas.
As decisões foram tomadas por Ministros de ambas as Turmas Tributárias do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e asseveram que a Lei nº 14.789/2023 não é capaz de modificar a conclusão de que os créditos presumidos de ICMS devem ser excluídos de modo incondicionado das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme o entendimento consolidado nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.517.492/PR, julgado no ano de 2017 e reiterado, em 2023, pela tese firmada sobre o Tema nº 1.182 de Recursos Repetitivos.
O Ministro Teodoro Silva Santos (2ª Turma) reforçou a proibição de tributação dos créditos presumidos de ICMS no Agravo em Recurso Especial nº 2.975.719/SC (05/11/2025), afirmando que a revogação do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 – pela Lei nº 14.789/2023 – é irrelevante para a solução da matéria.
O Ministro Gurgel de Faria (1ª Turma) destacou que o fundamento jurídico para a não incidência do IRPJ e da CSLL sobre o crédito presumido de ICMS é a proteção do pacto federativo, julgando procedente o pedido do contribuinte no Recurso Especial nº 2.202.266/RS (03/12/2025) para “afastar a limitação imposta pela superveniência da Lei n. 14.789/2023” e reconhecer que os créditos presumidos de ICMS devem ser excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL “sem limitação temporal decorrente de edição de lei complementar ou ordinária”.
Por fim, no julgamento do Recurso Especial nº 2.212.689/RS (04/12/2025), também relatado pelo Ministro Gurgel de Faria, o STJ ratificou o entendimento de que a revogação do art. 30 da Lei 12.973/2014 pela Lei nº 14.789/2023 não tem o condão de alterar a conclusão firmada no EREsp n. 1.517.492/PR, inclusive no que tange à desnecessidade de cumprimento de quaisquer requisitos legais para a exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
A tese firmada pela Primeira Seção do STJ no julgamento do EREsp n. 1.517.492/PR, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, estabeleceu que a incidência de tributos federais (IRPJ e CSLL) sobre o crédito presumido de ICMS viola o princípio federativo (art. 150, VI, “a”, da CF/88), pois retira, por via oblíqua, o incentivo fiscal legitimamente outorgado pelos Estados-Membros.
É fundamental notar que essa orientação foi mantida mesmo diante da promulgação da Lei Complementar nº 160/2017, que tentou uniformizar ex lege a classificação do crédito presumido de ICMS como “subvenção para investimento” mediante o cumprimento de determinadas condições (ao adicionar os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei n. 12.973/2014). Contudo, o STJ considerou essas alterações não se aplicavam aos créditos presumidos de ICMS, reafirmando a proteção ao pacto federativo.
Certo é, portanto, que a mais recente tentativa do Governo Federal em esvaziar os benefícios fiscais concedidos pelos Estados também está sendo rechaçada pelo Poder Judiciário, o que demonstra a viabilidade jurídica do exercício do direito, pelos contribuintes, em buscarem a validação judicial para afastar a tributação dos créditos presumidos de ICMS pelo IRPJ e CSLL mesmo durante a vigência da Lei nº 14.789/2023.
O Núcleo de Direito Tributário do Marins Bertoldi Advogados está à inteira disposição para sanar eventuais dúvidas sobre as novas regras para pedidos de habilitações de créditos e de compensações fiscais.



