Por Janini Denipoti e Nicolle Sprea Dondalski
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, no dia 10/06/2026, o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.339, fixando o entendimento de que não é possível a manutenção de créditos de PIS e COFINS pelos varejistas na aquisição de combustíveis submetidos ao regime monofásico.
A controvérsia central era definir se o varejista de combustíveis teria direito à manutenção de créditos no período a partir da vigência da LC nº 192/2022 (março/22) até 31/12/2022 ou, subsidiariamente, até 22/09/2022 — data final do prazo nonagesimal contado da publicação da LC nº 194/2022.
A discussão teve origem no cenário normativo inaugurado pela publicação da Lei Complementar nº 192/2022, que, além de disciplinar a tributação monofásica do ICMS sobre combustíveis, reduziu a zero as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre a produção e a importação de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), dentre outros combustíveis.
Tal redução, trazida pelo art. 9º, assegurou às empresas da cadeia econômica a manutenção dos créditos das respectivas operações até 31/12/2022. Poucos meses depois, porém, o cenário normativo foi alterado com a edição da Medida Provisória nº 1.118/2022, em 17/05/2022, que suprimiu do texto legal a garantia de obtenção e manutenção dos créditos.
A medida provisória publicada em 18/05/2022, porém, não foi convertida em lei e perdeu sua vigência em setembro do mesmo ano. Paralelamente, em junho de 2022, a Lei Complementar nº 194/2022 consolidou a vedação ao acrescentar o § 2º ao art. 9º da LC nº 192/2022, proibindo expressamente o aproveitamento de créditos nas operações de revenda sujeitas à alíquota zero, isenção ou não tributação pelo PIS e pela COFINS, sendo visto, sob o ponto de vista dos contribuintes, como majoração indireta da carga tributária, implementado sem observância das regras constitucionais da anterioridade previstas nos artigos 150, III, “c”, e 195, § 6º, da Constituição Federal, além de afrontar os princípios da não cumulatividade e da segurança jurídica.
O julgamento do tema teve início em 12/11/2025, quando o Ministro Relator Gurgel de Faria apresentou voto desfavorável aos contribuintes. Segundo o relator, as modificações legislativas promovidas em 2022 não instituíram nova hipótese de creditamento, mas apenas reafirmaram a lógica tradicional do regime monofásico, no qual o varejista não recolhe as contribuições na etapa de revenda e, por essa razão, não possui direito à obtenção ou à manutenção de créditos vinculados à aquisição dos combustíveis.
Após o voto do relator, o julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista do Ministro Teodoro Silva Santos. Ao final, a Primeira Seção acompanhou o entendimento do relator e fixou tese em sentido desfavorável aos contribuintes, consolidando a interpretação de que as alterações legislativas de 2022 não conferiram direito excepcional ao creditamento no âmbito do regime monofásico.
O acórdão deverá ser publicado nas próximas semanas e a equipe de Direito Tributário do Marins Bertoldi segue acompanhando os desdobramentos do tema, permanecendo à disposição para esclarecer eventuais dúvidas, bem como para avaliar os reflexos práticos da decisão para seus clientes e parceiros.


