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Transferências entre Filiais | Publicado novo Convênio ICMS

Publicado em: 09 out 2024

Foi publicado, na edição de 07/10/2024 do Diário Oficial da União, o Convênio ICMS 109/2024, celebrado entre os Estados e o Distrito Federal no âmbito do CONFAZ, com novas regras para as remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, em linha com as alterações promovidas pela Lei Complementar n. 204/2023 à Lei Kandir (Lei Complementar n. 87/1996). O dispositivo revogou o Convênio ICMS 178/2023.

O novo Convênio ICMS 109/2024, que produzirá efeitos a partir de 1º/11/2024, não mais traz a obrigação da transferência dos créditos de ICMS nas operações de transferência, como determinava o agora revogado Convênio ICMS 178/2023, bem como, deixa mais clara a não incidência do imposto naquelas operações.

Para os contribuintes que optarem pela transferência de créditos, são apresentadas duas hipóteses de cálculo, para se determinar o valor a ser aproveitado pelo estabelecimento de destino das mercadorias:

– Transferência do crédito, em operação sem incidência do ICMS: nesta hipótese, prevista na cláusula quarta do Convênio, o valor do crédito a ser transferido será determinado pela aplicação da alíquota interestadual incidente sobre o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência; ou o custo da mercadoria produzida; ou tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção;

– Transferência do crédito, em operação tributada: alternativamente à anterior, nesta hipótese, prevista na cláusula sexta do Convênio, o contribuinte poderá equiparar a transferência à uma operação sujeita ao recolhimento do ICMS. Neste caso, o crédito será determinado através da aplicação alíquota interestadual incidente sobre o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; ou o custo da mercadoria produzida; ou tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção.

Para esta última modalidade, é necessário que o contribuinte formalize sua opção, com registro específico no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências, valendo para todos os seus estabelecimentos, tendo caráter anual, irretratável para todo o ano-calendário, devendo ser registrada até o último dia de dezembro de cada ano, para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente. Isso vale já a partir da vigência do Convênio, que inicia em 1º/11/2024.

Como visto, o Convênio ICMS 109/2024 apresenta bases de cálculo distintas para a transferência de créditos, resultando em valores de ICMS diferentes passíveis de aproveitamento pelos estabelecimentos destinatários. Portanto, faz-se necessário que o contribuinte avalie quais das duas opções, melhor se amoldam às suas operações, bem como o cumprimento das obrigações que cada modalidade exige, como a observância da correta emissão dos documentos fiscais de transferência, ou a necessidade de formalização da opção pela modalidade em que há recolhimento do imposto.

O Núcleo de Direito Tributário do Marins Bertoldi Advogados está à inteira disposição para sanar eventuais dúvidas a respeito da nova sistemática introduzida pelo Convênio ICMS 109/2024, nas remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.

Por Vinícius Encinas Paz

Vinícius Encinas Paz

Advogado especialista em direito tributário, com atuação em consultoria e contencioso, tendo integrado escritórios de advocacia, empresas comerciais e de auditoria (Big Four).  Atuou em projetos de auditoria, revisões tributárias,...
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