Foi publicado, na edição de 07/10/2024 do DiĂĄrio Oficial da UniĂŁo, o ConvĂȘnio ICMS 109/2024, celebrado entre os Estados e o Distrito Federal no Ăąmbito do CONFAZ, com novas regras para as remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, em linha com as alteraçÔes promovidas pela Lei Complementar n. 204/2023 Ă Lei Kandir (Lei Complementar n. 87/1996). O dispositivo revogou o ConvĂȘnio ICMS 178/2023.
O novo ConvĂȘnio ICMS 109/2024, que produzirĂĄ efeitos a partir de 1Âș/11/2024, nĂŁo mais traz a obrigação da transferĂȘncia dos crĂ©ditos de ICMS nas operaçÔes de transferĂȘncia, como determinava o agora revogado ConvĂȘnio ICMS 178/2023, bem como, deixa mais clara a nĂŁo incidĂȘncia do imposto naquelas operaçÔes.
Para os contribuintes que optarem pela transferĂȘncia de crĂ©ditos, sĂŁo apresentadas duas hipĂłteses de cĂĄlculo, para se determinar o valor a ser aproveitado pelo estabelecimento de destino das mercadorias:
– TransferĂȘncia do crĂ©dito, em operação sem incidĂȘncia do ICMS: nesta hipĂłtese, prevista na clĂĄusula quarta do ConvĂȘnio, o valor do crĂ©dito a ser transferido serĂĄ determinado pela aplicação da alĂquota interestadual incidente sobre o valor mĂ©dio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferĂȘncia; ou o custo da mercadoria produzida; ou tratando-se de mercadorias nĂŁo industrializadas, a soma dos custos de sua produção;
– TransferĂȘncia do crĂ©dito, em operação tributada: alternativamente Ă anterior, nesta hipĂłtese, prevista na clĂĄusula sexta do ConvĂȘnio, o contribuinte poderĂĄ equiparar a transferĂȘncia Ă uma operação sujeita ao recolhimento do ICMS. Neste caso, o crĂ©dito serĂĄ determinado atravĂ©s da aplicação alĂquota interestadual incidente sobre o valor correspondente Ă entrada mais recente da mercadoria; ou o custo da mercadoria produzida; ou tratando-se de mercadorias nĂŁo industrializadas, a soma dos custos de sua produção.
Para esta Ășltima modalidade, Ă© necessĂĄrio que o contribuinte formalize sua opção, com registro especĂfico no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de OcorrĂȘncias, valendo para todos os seus estabelecimentos, tendo carĂĄter anual, irretratĂĄvel para todo o ano-calendĂĄrio, devendo ser registrada atĂ© o Ășltimo dia de dezembro de cada ano, para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente. Isso vale jĂĄ a partir da vigĂȘncia do ConvĂȘnio, que inicia em 1Âș/11/2024.
Como visto, o ConvĂȘnio ICMS 109/2024 apresenta bases de cĂĄlculo distintas para a transferĂȘncia de crĂ©ditos, resultando em valores de ICMS diferentes passĂveis de aproveitamento pelos estabelecimentos destinatĂĄrios. Portanto, faz-se necessĂĄrio que o contribuinte avalie quais das duas opçÔes, melhor se amoldam Ă s suas operaçÔes, bem como o cumprimento das obrigaçÔes que cada modalidade exige, como a observĂąncia da correta emissĂŁo dos documentos fiscais de transferĂȘncia, ou a necessidade de formalização da opção pela modalidade em que hĂĄ recolhimento do imposto.
O NĂșcleo de Direito TributĂĄrio do Marins Bertoldi Advogados estĂĄ Ă inteira disposição para sanar eventuais dĂșvidas a respeito da nova sistemĂĄtica introduzida pelo ConvĂȘnio ICMS 109/2024, nas remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.
Por VinĂcius Encinas Paz


