As crescentes discussões sobre o projeto de lei que institui a terceirização no Brasil vêm atraindo atenções da comunidade acadêmica e também da sociedade.
A terceirização é uma prática muito utilizada pelos empresários, seja com finalidade de reduzir custos, seja para aumentar a produtividade. Todavia, esse fenômeno tem modificado sensivelmente as relações empregado-empregador.
Atualmente, não existe lei no país que regule o trabalho terceirizado no setor privado. A jurisprudência, então, passou a tentar definir conceitos e normas. Com isso, o número de processos discutindo este tema vem crescendo no Judiciário trabalhista.
Há dez anos, está em discussão na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 4.330 que prevê a regulamentação do fenômeno da terceirização e acaba de uma vez por todas com as discussões abstratas em torno dos termos “atividade meio” e “atividade fim”.
Os que são contra a terceirização se baseiam no argumento de que há precarização do trabalho, privilegiando o lucro das empresas em detrimento dos anseios do trabalhador e que se trata de retrocesso.
Os que o apoiam, alegam que a terceirização decorre da necessidade de especialização e que há crescimento dos postos de trabalho, ajudando a economia crescer, além de que com a regulamentação haverá maior segurança jurídica na relação entre a empresa prestadora de serviços e a tomadora. Ainda, que a terceirização seja um negócio jurídico e para ser considerada válida tem que respeitar os requisitos legais de validade do contrato celebrado entre as partes, diante da previsão do artigo 5º, XXXVI que garante o respeito ao ato jurídico perfeito e ao artigo 170 da Constituição que garante a livre iniciativa.
A pressão de setores insatisfeitos levou a mudanças radicais no texto original, que havia sido apresentado pelo deputado Sandro Mabel em 2004.
O projeto substitutivo que foi apresentado em 08 de abril de 2015 para ser votado pelo plenário da Câmara dos Deputados, pelo relator Arthur Oliveira Maia, traz mudanças que interferem na compreensão do fenômeno.
No art. 2º, § 2º, passou a constar que a empresa fornecedora da mão de obra terceirizada deve: “ter objeto social único, compatível com o serviço contratado, sendo permitido mais de um objeto quando este se referir a atividades que recaiam na mesma área de especialização”. Trata-se de uma tentativa do legislador de impedir o surgimento de empresas que forneçam inúmeros serviços sem qualquer conexão entre si e assim fortalecer a especialização.
A exceção a essa regra restou prevista no artigo 18 do substitutivo ao projeto de lei, que dispensa de especialização e de objeto social único às empresas contratadas pelas instituições financeiras, até que haja lei específica tratando sobre esse tema.
A alegação de que os acidentes de trabalho são muito mais frequentes com colaboradores terceirizados levou à redação do artigo 11, que assegura a todos os empregados, sejam da tomadora ou da terceirizada, as mesmas condições de saúde e segurança do trabalho.
O artigo 13, por sua vez, determina que “na hipótese de contratação sucessiva para a prestação dos mesmos serviços terceirizados, com admissão de empregados da antiga contratada, a nova contratada deve assegurar a manutenção do salário e demais direitos previstos no contrato anterior”. Esse dispositivo vem para evitar reduções nos salários dos empregados em caso de troca da empresa terceirizada.
Quatro emendas apresentadas por deputados no dia da votação foram aceitas pelo relator. Dentre elas, merecem destaque uma que prevê que o contrato social da terceirizada exponha qual atividade ela desenvolve de maneira clara, de forma a possibilitar a organização sindical dos empregadores e também dos empregados.
Há, ainda, emenda que estabelece um prazo de 10 dias para que ocorra a comunicação do sindicato da categoria profissional toda vez que um contrato de terceirização for assinado. A garantia de que os empregados terceirizados não perderão benefícios em relação aos empregados da tomadora foi fixada em outra emenda, que prevê a representação de ambas as classes de empregados pelo mesmo sindicato caso as empresas sejam da mesma categoria econômica.
Todas essas alterações foram incrementadas no texto para proteger o trabalhador e evitar a precarização dos serviços. Uma legislação bem redigida, com as garantias necessárias, principalmente com relação às normas de medicina e segurança do trabalho, FGTS e recolhimento de contribuições previdenciárias é muito mais eficiente do que a dependência do entendimento jurisprudencial.
Após a aprovação das emendas ao texto na Câmara, o projeto terá que ser submetido ao exame do Senado. Caso haja alguma modificação, poderá voltar para a Câmara ou, do contrário, seguirá para a sanção presidencial.