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STJ DECIDE FAVORAVELMENTE AOS CONTRIBUINTES, AFASTANDO A TRIBUTAÇÃO DOS VALORES OBTIDOS POR INCENTIVOS FISCAIS CONCEDIDOS PELOS ESTADOS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL

Publicado em: 15 Mar 2022

Na terça-feira, 8 de março de 2022, houve o julgamento pelo STJ do REsp n.º 1222547/RS, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região que determinava a inclusão dos incentivos fiscais concedidos pelos Estados na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

O caso analisado tinha como objetivo à não incidência de IRPJ e CSLL nos ganhos obtidos mediante incentivo fiscal concedido pelo Estado de Santa Catarina, através do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense – PRODEC, considerados como subvenção para investimento.

O julgamento foi feito pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, e embora não houvesse nenhum outro julgado na Corte sobre o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense – PRODEC, a 1ª Seção – que une as duas turmas de direito público – tem pelo menos três decisões sobre a tributação de “ganhos” obtidos com benefícios e incentivos fiscais.

No mês de dezembro quando o Recurso foi colocado em pauta, a relatora, Ministra Regina Helena Costa, proferiu voto – contra a tributação dos valores pela União e – com a retomada do julgamento votaram mais quatro ministros, todos acompanhando a relatora. Dessa forma, por unanimidade os ministros afirmaram que a interferência da União – tributando o que deixou de ser pago aos Estados – esvaziaria o benefício e por isso afastaram a tributação dos incentivos de ICMS pela União.

 Assim, no julgamento REsp n.º 1222547/RS a Primeira 1ª Turma do STJ, adotou entendimento contrário ao do TRF4, sendo favorável a decisão aos contribuintes, reforçando a discussão da impossibilidade de inclusão dos ganhos obtidos por incentivos fiscais concedidos pelos Estados, independentemente de sua modalidade, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

 

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