A revolução trazida pelo advento da internet, que passou a ser utilizada em larga escala partir do início do século XXI, trouxe conquistas extraordinárias e sem precedentes na história da espécie humana: temos acesso a informações infindáveis à distância de um click e estamos globalmente conectados.
Em consequência desta nova realidade, pudemos observar um abrupto processo de inovação das atividades econômicas, desencadeando uma revolução tecnológica geral, com a criação de novos produtos e serviços, bem como aperfeiçoamento daqueles já existentes, como, por exemplo, aplicativos de mobilidade urbana, namoro, e-commerce, streaming de músicas e conteúdo audiovisual, etc.
A crescente inovação no mercado de programas de computador (softwares), por sua vez, também acarretou um grande aquecimento de operações de fusões e aquisições (M&A) neste setor.
Os softwares são, no Brasil, protegidos pela legislação de direitos autorais e pela Lei nº 9.609 de 1998 (Lei do Software). Considerando este regime jurídico, o investidor interessado na aquisição de softwares precisa estar atento aos seguintes pontos:
- TITULARIDADE: independentemente de registro do software no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual, é necessário que o vendedor declare e comprove que é o legítimo titular do programa de computador, sendo prudente que todos os sócios do vendedor renunciem expressamente aos direitos patrimoniais sobre o software quando da venda;
- CONCORRÊNCIA: a Lei do Software prevê que os direitos relativos ao programa de computador, desenvolvido e elaborado durante a vigência de contrato ou de vínculo estatutário, pertencerão exclusivamente ao empregador e ao contratante de serviços, salvo estipulação em contrário. Portanto, é necessário verificar se há exceções acordadas. Além disso, ainda que os direitos patrimoniais do software pertençam, em regra, ao empregador, é necessário verificar (e resguardar) a possibilidade de concorrência de desenvolvedores empregados após a aquisição – seja em iniciativas concorrentes, seja em empreitadas próprias; além de se resguardar acerca da concorrência potencial dos sócios do vendedor;
- POTENCIAL: tratando-se de um mercado mutável e dinâmico, a aquisição do software, do ponto de vista comercial, deve ser avaliada pelo possível interessado, bem como a sua semelhança a outros programas preexistentes.
O uso da tecnologia tem se tornado cada vez mais acessível, criando diferentes formas de consumo, de trabalho e de relacionamento pessoal, bem como possibilitando a expansão de diversas atividades econômicas por meio de operações de M&A neste mercado. É necessário, portanto, não só uma correta due diligence no potencial vendedor, como também um contrato que resguarde o interesse de ambas as partes.
Por Thainá da Silva Cavalcanti.