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Digital Tax Grid and Corporate Income Tax and CSLL Declaration: Deadline for Self-Regularization Ends on October 31, 2025

Publicado em: 17 Oct 2025

Por Gabriela Marugal Munhoz Rodrigues e Mariana Brambilla Bertasso 

A conformidade tributária das pessoas jurídicas no Brasil tem ganhado relevância crescente diante da intensificação dos mecanismos eletrônicos de fiscalização da Receita Federal. Nesse contexto, a Malha Fiscal Digital (MFD) surge como instrumento de cruzamento de informações para identificar inconsistências entre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e as compensações realizadas por meio do PER/DCOMP. 

Os parâmetros utilizados para análise e constatação dessas inconsistências é a diferença entre valores a pagar de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) escriturados na ECF e os valores dos débitos declarados em DCTFWeb.  

No regime de apuração do Lucro Real, ainda são analisados os valores de IRPJ e CSLL postergados de períodos de apuração anteriores em decorrência de inexatidão quanto ao período de escrituração de receitas e rendimentos, declarados em ECF nos registros N630 e N670, e as estimativas deduzidas no ajuste anual, no caso do Lucro Real Anual, limitando-as ao montante efetivamente pago, que correspondam aos valores recolhidos em DARF, parcelados ou compensados. 

Já no regime de apuração do Lucro Presumido, são verificados também os valores de IRPJ e CSLL postergados de períodos de apuração anteriores em decorrência de inexatidão quanto ao período de escrituração de receitas e rendimentos, informados nos registros P300 e P500 da ECF. 

Na malha fiscal, são enviados avisos para os endereços postais e para as caixas postais no e-CAC dos contribuintes que apresentarem insuficiência de recolhimento/declaração dos tributos. Com isso, os contribuintes têm a chance de se autorregularizarem, mediante a correção das inconsistências e recolhimento/parcelamento dos valores devidos.  

A vantagem é que são aplicados apenas os acréscimos legais, sem incidência da multa de ofício de que trata o art. 44 da lei 9.430/1996, o que dá ao contribuinte a oportunidade de retificar as informações apontadas antes de iniciado qualquer procedimento de fiscalização. 

Para regularizar a situação, o contribuinte precisa observar os valores apurados das diferenças de IRPJ e CSLL não declarados em DCTF/DCOMP nos Demonstrativos de Apuração de Insuficiência de Declaração enviados pela Receita, e a partir deles proceder à transmissão de DCTFWeb original, DCTFWeb retificadora, ou ECF retificadora, a depender do caso concreto.  

É necessário, ainda, que o contribuinte realize o pagamento dos tributos devidos, a partir do preenchimento manual de DARF com o valor do saldo devedor (descontados os valores já pagos) e seu respectivo pagamento, da solicitação de parcelamento perante a Receita Federal, que pode ser feito em até 60 vezes, com parcela mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais). 

A ação de conformidade da Receita Federal ocorrida em setembro de 2025 notificou mais de 5 mil contribuintes Pessoas Jurídicas com divergência que alcançou o patamar de R$3,6 bilhões. Para esses casos, foi estabelecido o prazo de até 31/10/2025 para regularização, e após essa data, poderão ser lavrados Autos de Infração para constituição do crédito tributário, com os devidos acréscimos legais (juros de mora e multa de ofício). 

A equipe tributária do Marins Bertoldi Advogados permanece à disposição para prestar esclarecimentos adicionais sobre o tema.

Gabriela Marugal Munhoz Rodrigues

Gabriela began her professional journey with an internship at the Curitiba Surveillance and Captures Police Station, where she drafted official letters and dispatches in the criminal sphere. She then had...
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