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Imunidade de ITBI na integralização de capital: STF retoma julgamento do Tema 1.348

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Publicado em: 13 Mar 2026

Por André Morrone Proença e Cézar Augusto Carnoski

O Supremo Tribunal Federal (STF) deve retomar, entre 20 e 27 de março de 2026, a discussão acerca do alcance da imunidade constitucional do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na transferência de bens imóveis a título de integralização de capital social (Tema 1348). O cerne da controvérsia reside em definir se a imunidade alcança empresas cuja atividade preponderante seja a compra, venda ou locação de imóveis.

A discussão gira em torno da interpretação do art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal. No caso concreto, os contribuintes sustentam que a imunidade do ITBI independe da natureza da atividade da pessoa jurídica e não atinge somente transmissões decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas. A questão guarda estreita relação com o fixado pelo STF no Tema 796, que também versou sobre os limites da imunidade do ITBI.

Por outro lado, o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que decidiu o caso representativo da controvérsia, concluiu que é indevida a aplicação da imunidade do ITBI, prevista no mencionado dispositivo da Carta Magna, quando a empresa beneficiária possuía atividade preponderantemente imobiliária, voltada à compra, venda e locação de imóveis.

A discussão está representada no Tema 1.348/STF, pautado para retomada do julgamento com repercussão geral, e havia sido suspensa em outubro por pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes. Em 02 de março, o ministro devolveu os autos, e o julgamento será retomado em plenário a partir de sexta-feira, dia 20/03.

O pedido de vista foi apresentado após o voto do Ministro Relator Edson Fachin, que entendeu por garantir o direito a imunidade do ITBI sem ressalva quanto à atividade preponderante da empresa. Esse posicionamento foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin. Assim, o julgamento já conta com três votos favoráveis aos contribuintes.

O julgamento da controvérsia afetará não somente as empresas do setor imobiliário, mas também poderá influenciar no planejamento patrimonial empresarial, pois o reconhecimento da imunidade ampla resultaria em redução dos custos tributários envolvidos na transferência de imóveis para integralização de capital, sem a incidência do ITBI, tornando as operações mais vantajosas. No mesmo sentido, haveria maior segurança jurídica para a realização dessas operações, uma vez que a tese fixada pela Corte terá caráter vinculante. O Núcleo de Direito Tributário do Marins Bertoldi Advogados acompanhará atentamente os desdobramentos do tema nas próximas semanas, e coloca-se à inteira disposição para sanar eventuais dúvidas.

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