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ATO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL GERA INSEGURANÇA NA TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES PELO ESOCIAL

Publicado em: 02 Feb 2022

A implementação da quarta fase do eSocial tem gerado insegurança para aqueles contribuintes dos grupos 2 e 3[1], submetidos à entrega dos eventos relativos à Saúde e Segurança do Trabalhador (SST), que devem ser entregues a partir do dia 10/01/2022, para os quais o prazo de transmissão se dá até o dia 15/02/2022.

Isso porque, com base no Ato Declaratório Interpretativo RFB n.º 02/2019, o fisco tem adotado entendimento de que a contribuição adicional sobre o GIL-RAT incide nos casos de trabalhador submetido a ruído acima dos limites legais, independente da utilização de equipamentos de proteção individual ou coletiva (EPIs / EPCs).

Esse posicionamento decorre de interpretação fiscalista do julgamento do ARE n.º 664.335/SC (Tema 555), ocasião em que o STF fixou a tese de que a declaração do empregador quanto à eficácia do EPI não descaracterizaria o tempo de serviço especial para aposentadoria.

 Diante desse contexto, os contribuintes se encontram em situação delicada quanto à declaração das informações relacionadas às condições ambientais e do trabalho, que compreendem a questão quanto ao ruído a que estão submetidos os empregados. De acordo com o entendimento do fisco, se o contribuinte declarar a existência de ruído acima dos limites legais, mesmo com o fornecimento dos EPIs/ EPCs, poderá haver subsequente cobrança da contribuição adicional, especialmente com base nas informações declaradas pelos contribuintes no evento S2240.

Contudo, dado o cenário descrito, é possível aos contribuintes questionarem a cobrança perante o Poder Judiciário, especialmente a fim de afastar a automática incidência da contribuição adicional sobre o GIL-RAT na situação descrita, tendo em vista que o posicionamento adotado pela Receita Federal do Brasil se mostra equivocado e em afronta à legalidade, ao deturpar a mencionada tese firmada pelo STF e exigir a contribuição adicional com base em ato interpretativo, sem a correspondente alteração normativa para tanto.

 

[1] Grupo 2 – Entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 de até R$ 78 milhões e que não sejam optantes pelo Simples Nacional;

Grupo 3 – Empregadores optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoa física (exceto doméstico), produtor rural pessoa física e entidades sem fins lucrativos.

Rafael Pilch de Matos

Rafael obtained his first professional experience during his undergraduate studies through an internship at a law firm in Curitiba. After graduating with a law degree, he continued at the firm...
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