Uma das teses de defesa em auto de infração ambiental consiste na alegação de que a penalidade de advertência deve preceder a aplicação da penalidade de multa, sob fundamento do art. 72, §2º, da Lei n. 9.605/1998.
Em julgamento recente (Tema Repetitivo 1159), o STJ firmou o entendimento de que em caso de infrações ambientais é desnecessária a prévia aplicação da penalidade de advertência para a validade das multas administrativas.
O entendimento que prevalece é de que a legislação vigente não prevê expressamente ordem hierárquica entre as penalidades, bem como de que a penalidade de advertência não exclui outras sanções, cabendo ao agente autuante indicar a penalidade com base na gravidade dos fatos, antecedentes e situação econômica do infrator.
A Ministra relatora asseverou que a sanção de advertência possui caráter educativo e não tem se mostrado eficaz para prevenção de infrações ambientais, ao contrário das penalidades mais gravosas, que geralmente modificam a conduta do infrator após sua aplicação, mostrando-se a medida mais assertiva para a proteção ambiental.
Artigo produzido por:
Alanna da Luz
Revisão:
Loraine Bender