Articles

Os principais aspectos jurídicos da “Lei da Liberdade Econômica”.

Publicado em: 23 Sep 2019

A Medida Provisória da Liberdade Econômica foi convertida na Lei nº 13.874/2019, publicada no Diário Oficial da União em 20/09/2019. A nova lei, de abrangência relevante, tem por objetivo principal criar um ambiente empresarial menos burocrático, que estimule o surgimento de novos empreendimentos e a geração de empregos.

No material a seguir elencamos os principais pontos da nova legislação, subdivididos pelas respectivas áreas do direito empresarial:

DIREITO ADMINISTRATIVO

  • Dispensa de ato público de liberação (alvarás ou licenças que não o mero cadastro tributário) de atividade econômica de baixo risco, valendo-se exclusivamente da propriedade privada própria ou de terceiros consensuais

Hoje, as atividades econômicas de baixo risco são as 287 elencadas na Resolução nº 51/2019 do CGSIM. Uma vez sancionada, a nova lei tem aplicabilidade imediata inclusive para empresas em funcionamento que atendam aos requisitos dispostos na Resolução e/ou nas legislações estaduais, distrital e municipais específicas.

  • Dispensa de ato público para testar e oferecer produtos oriundos de atividade econômica de inovação

Os estudos e os testes envolvendo novos produtos/serviços ficam isentos de autorização governamental prévia, desde que considerados de baixo risco e com oferta a grupo restrito de pessoas que com eles livremente consintam.

  • Prazo máximo para análise de requerimento de atos públicos de liberação de atividade

O ente público deverá estabelecer prazos máximos para que sejam analisadas as requisições protocoladas. Em caso de falta de manifestação do órgão no prazo estipulado, considerar-se a aceitação tácita do pedido para todos os efeitos. Excetuam-se hipóteses expressamente vedadas em lei.

  • Administração Pública não pode exigir certidões sem previsão expressa em lei e/ou delimitar prazo de validade de certidão emitida sobre fato imutável

Ficam vedadas as exigências sem amparo legal e/ou de atualização de certidões que atestem fatos imutáveis (ex. certidão de nascimento e de óbito)

  • A ratificação da validade dos documentos digitais

Os documentos digitais emitidos por órgãos públicos terão o mesmo efeito jurídico conferido aos físicos.

  • Aplicação de efeito vinculante em decisões administrativas de liberação

Decisões de liberação devem ser empregadas igualmente para todos os casos análogos, sempre com base em decisões administrativas anteriores.

  • Vedação ao abuso de solicitação de medidas ou prestações compensatórias ou mitigatórias no direito urbanístico

As medidas compensatórias ou mitigatórias não podem constituir verdadeiro tributo fora do direito tributário; proibição de solicitar medidas que deveriam ter sido executadas pelo Poder Público, sem que o pedido do particular altere a essência delas; vedação ao “uso” do particular para compensar impactos preexistentes ou que existiriam independentemente do empreendimento ou atividade à qual ele busca liberação; vedação à exigência de contraprestação para áreas diversas daquela que será impactada pela atividade econômica à qual particular busca liberação.

DIREITO SOCIETÁRIO E REGISTROS MERCANTIS

  • Criação da Sociedade Limitada Unipessoal

Fica instituída a possibilidade de uma pessoa, física ou jurídica, figurar como única sócia de sociedade limitada. O tipo societário poderá ser utilizado para empresas em constituição ou em decorrência da unificação da titularidade das quotas de uma sociedade já existente em uma única pessoa. Não há exigência de capital social mínimo e/ou integralizado, ao contrário do que ocorre em relação à Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI.

  • Fixação de prazos para concessão da constituição de sociedades na Junta Comercial

Visando acelerar os processos de constituição de empresas, a Lei nº 13.874/2019 determina os seguintes prazos máximos para o deferimento de pedidos de registros:

– 5 dias úteis para a constituição de sociedades anônimas;

–  2 dias úteis para a constituição de sociedades limitadas e EIRELI;

– deferimento automático para as sociedades limitadas e EIRELI que utilizarem os modelos de atos societários a serem disponibilizados pelo DREI. Neste caso, após o deferimento automático, os requisitos formais do ato serão analisados no prazo de até 2 dias úteis, para que seja concedida a oportunidade de o empresário sanar eventuais vícios apontados, sob pena de desarquivamento do ato.

  • Dispensa de aprovação governamental prévia para o registro de atos de sociedades

Com a publicação da Lei nº 13.874/2019, as sociedades cujas atividades exercidas são reguladas por órgãos governamentais estão dispensadas de anuência prévia para protocolo de seus atos societários na Junta Comercial. A aprovação governamental ocorrerá posteriormente ao arquivamento do ato. Beneficiam-se desta disposição, principalmente, as empresas aéreas, empresas em faixa de fronteira, hidrelétricas, seguradoras e empresas de aviação agrícola. A medida visa possibilitar que o empresário não aguarde decisões governamentais para que possa iniciar alguns trabalhos acessórios para a empresa, como a abertura de contas, análises de crédito, celebração de contratos e afins.

  • Vedação de cobranças federais para taxas de extinção de LTDA., EIRELI e empresa individual.

A cobrança de taxas federais para arquivamento dos atos que deliberem e formalizem a extinção de empresas que utilizam o tipo societário de sociedade limitada, EIRELI ou empresa individual ficam canceladas. A intenção da medida é de facilitar e desonerar o encerramento de empresas, problema enfrentado pelos empresários, visando reduzir os casos de extinções irregulares ou informais. Cabe a ressalva de que a Lei nº 13.874/2019 não tem a competência para vedar a cobrança das taxas estaduais, que constituem o maior custo do registro dos atos de extinção em questão.

  • Alterações nas previsões legais para a desconsideração da personalidade jurídica.

Além do direcionamento da desconsideração àquele sócio que comete fraude, incorporam-se ao Código Civil os conceitos de desvio de finalidade da pessoa jurídica e de confusão patrimonial entre sócios e sociedade. Para que seja concedida a desconsideração, a Lei nº 13.874/2019 traz ao Código Civil alguns requisitos que devem ser preenchidos, tais como o cumprimento repetitivo de obrigações dos sócios pela sociedade, transferência de ativos ou de passivos sem contraprestações e outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. As previsões têm o condão restringir as hipóteses de atingimento do patrimônio do pessoal dos empresários.

DIREITO CONTRATUAL

  • Alteração nas normas aplicáveis à interpretação de contratos.

Ao introduzir o §1º ao artigo 113 do Código Civil, a Lei nº 13.874/2019 acabou por normatizar critérios para a interpretação de negócios jurídicos que antes eram apenas construções da doutrina contratualista. Elementos como o comportamento das partes posterior à celebração do negócio, os usos e costumes, a interpretação favorável à parte que não redigiu o dispositivo e a avaliação de qual seria a razoável negociação das partes à época da celebração do contrato passam a constar como regras legais expressamente previstas no Código Civil. O intuito da medida é de gerar maior segurança jurídica ao avençado nos negócios jurídicos, visando a autonomia das partes no momento da contratação.

  • Possibilidade de as partes pactuarem livremente regras de interpretação e de integração de contratos.

Fortalecendo a ideia de valorizar e gerar segurança a autonomia das partes no momento da contratação, a Lei nº 13.874/2019 introduziu, ainda, o §2º ao artigo 113 do Código Civil, dispondo que poderão as partes livremente pactuar as regras de interpretação e de integração dos negócios jurídicos. Isso implica dizer que, a partir de agora, eventual discussão contratual terá de observar as cláusulas que porventura estipularem regras de interpretação ou de vinculação de contratos conexos.

DIREITO DO MERCADO DE CAPITAIS

Com a edição da Lei nº 13.874/2019, os fundos de investimento passam ser regulados também pelo Código Civil. As principais alterações promovidas foram as seguintes:

  • Dispensa de registro do regulamento dos fundos em Cartório.

 A Lei 13.874/2019 prevê que o registro do regulamento dos fundos de investimento na CVM constitui condição suficiente para garantir sua publicidade e a oponibilidade de efeitos em relação a terceiros. Esta medida retira a necessidade de os fundos registrarem seus atos em Cartório, reduzindo os custos de criação e manutenção dessa alternativa de estrutura societária.

  • Limitação da responsabilidade de cada investidor ao valor de suas cotas.

O regulamento do fundo poderá prever a limitação de responsabilidade dos cotistas ao valor de suas cotas, eliminando o risco de os investidores serem obrigados a recompor o patrimônio negativo do fundo em eventual chamada de capital.

  • Limitação da responsabilidade e parâmetros de sua aferição dos prestadores de serviços do fundo.

Antes considerado como responsável solidário por todos os serviços de terceiros contratadas pelo fundo, o administrador poderá ter sua responsabilidade limitada de acordo com o regulamento, sem solidariedade. Quanto às obrigações legais assumidas pelo fundo, os prestadores de serviços responderão somente pelos prejuízos decorrentes de atos praticados com dolo ou má-fé.

  • Possibilidade de criação de classes distintas de quotas.

Com a possibilidade de instituição de classes distintas de quotas, um mesmo fundo poderá adotar estratégias diversas de investimento, de acordo com as respectivas classes, tornando desnecessária a criação de uma nova estrutura para tal finalidade. Neste caso, o patrimônio segregado para determinada classe de cotas responderá apenas por obrigações vinculadas à respectiva classe.

  • Possibilidade da CVM requerer a insolvência do fundo.

A CVM passa a ser competente para requerer a declaração de insolvência dos fundos de investimentos. Destaca-se que a instituição das limitações de responsabilidade somente abrangerá fatos ocorridos após a respectiva alteração do regulamento do fundo envolvido.

DIREITO TRIBUTÁRIO

  • Aplicabilidade ao direito tributário

No que se refere à seara tributária, o alcance da Lei 13.874/2019 acabou sendo um tanto reduzido, limitando-se especialmente às obrigações acessórias que deverão ser cumpridas pelo contribuinte e a aspectos relacionados à atuação dos órgãos de fiscalização e representação processual da Fazenda Nacional.

Essa limitação se deve, sobretudo, à ressalva feita pelo §3º, do artigo 1º da lei em questão, que exclui a aplicação de seus princípios e objetivos gerais das questões ligadas ao direito tributário e financeiro, exceto no que diz respeito ao arquivamento de documentos por meio digital ou em microfilmes.

  • Mudanças nas obrigações acessórias – fim do eSocial

Entre as principais alterações trazidas, a nova legislação estabelece o fim do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) – sistema criado em 2014 pelo Decreto 8.373 para unificar o registro e prestação de informações relacionadas às obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias decorrentes de seu quadro de empregados –  e também do Livro de Controle de Produção e Estoque da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – módulo de escrituração fiscal eletrônica comumente conhecido como “Bloco K”, onde as indústrias e empresas atacadistas registravam sua movimentação interna de insumos e estoque, por exemplo.

Segundo informações do Ministério da Economia, esses sistemas devem ser substituídos por novos sistemas eletrônicos de escrituração que prometem exigir até 50% menos informações, facilitando seu preenchimento e manutenção pelas empresas e contribuintes.

Além dessas alterações, a Lei 13.874/2019 tratou de equiparar os documentos físicos aos documentos arquivados em microfilme ou meios digitais, também para as questões tributárias (art. 1°, §3º e art. 3°, inciso X).

  • Limitações das discussões em matéria tributária

A Lei tratou de limitar, em certa forma, a atuação da Procuradoria das Fazenda Nacional no âmbito de processos judiciais que versem sobre matérias tributárias.

Segundo a nova regra proposta, a PGFN ficará dispensada de recorrer de decisões que, por exemplo, tenham sido alvo de decisão do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho ou Tribunal Superior Eleitoral quando a questão for decidida em repercussão geral ou pelo rito repetitivo, ou quando não houver possibilidade de reversão da tese firmada nos tribunais superiores.

Com isso, a Lei visa reduzir o tempo em que os contribuintes passam discutindo questões tributárias no poder judiciário, aumentando a segurança jurídica das decisões. No mesmo sentido, também a atuação da Receita Federal do Brasil foi limitada, já que tanto o órgão fazendário quanto os demais organismos governamentais responsáveis pela administração de créditos passíveis de inscrição e cobrança pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional também ficam desobrigados de constituir créditos relacionados às matérias alvo de dispensa.

Por fim, convém pontuar que a Lei 13.874/2019 dá um passo a mais na tentativa de regulamentação dos negócios jurídicos processuais no âmbito do direito tributário, reservando à Procuradoria da Fazenda Nacional a regulamentação quanto ao tema.

DIREITO DO TRABALHO

  • Alteração nas regras de controle de jornada

Algumas das principais alterações trazidas pela nova Lei foram relativas ao controle de jornada de trabalho. Dentre elas, podemos citar em especial o fato de que o limite para que a empresa esteja autorizada a dispensar o controle de ponto de seus empregados passou de 10 para 20 empregados, nos termos da nova redação conferida ao art. 74, §2º, da CLT.

Além disso, foi expressamente autorizado o registro de ponto por exceção, em que os empregados anotam os horários de entrada e saída apenas quando há variação no horário contratual. Até então, a jurisprudência via esta forma de controle de jornada com bastante resistência e costumava autorizar sua adoção apenas mediante previsão expressa em norma coletiva. Com a alteração trazida pela MP recentemente convertida em Lei, as empresas passam a ter autorização legal para adoção desta forma de controle de ponto também por meio de acordo individual com os colaboradores.

O art. 74 da CLT também foi alterado para inclusão do parágrafo 3º, que determina que todo o trabalho realizado fora do estabelecimento deverá ser obrigatoriamente registrado. Este é um ponto que ainda pode gerar grande controvérsia, especialmente considerando que há previsões conflitantes de dispensa de ponto em caso de home office e trabalho externo, por exemplo.

  • Simplificação de procedimentos para anotação em CTPS e guarda de documentos

Diversos dispositivos da CLT que tratavam sobre anotações físicas em CTPS foram revogados, a exemplo dos artigos 30 e 53, que tratavam sobre anotação de acidentes de trabalho e férias coletivas na carteira profissional, e passou-se a prever a figura da CTPS eletrônica, que será a regra a partir da vigência da nova Lei.

O prazo para anotação da CTPS também mudou, passando de 48h para 5 dias úteis.

Outra alteração interessante foi a modificação do art. 18, I e II, da CLT, que prevê a possibilidade de guarda meramente eletrônica de documentos, conforme os critérios estabelecidos no referido dispositivo. Quanto a documentos particulares, qualquer meio eletrônico de comprovação de autoria, integridade e confidencialidade passou a ser válido, desde que escolhido de comum acordo entre as partes. Já o ICP-Brasil (padrão infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), terá garantia reconhecida de integralidade, autenticidade e confidencialidade tanto para documentos públicos quanto privados e independentemente de aceite da parte oposta.

O presente material tem caráter meramente informativo, não devendo ser interpretado para qualquer finalidade como aconselhamento legal. A equipe do Marins Bertoldi Advogados permanece à disposição de seus clientes para qualquer esclarecimento necessário sobre os temas abordados acima.

Nenhum Autor encontrado
Scroll to Top