O Senado Federal aprovou o Projeto de Lei (PL) nº 4.173/2023, que modifica as regras de tributação de investimentos no Brasil, assim como os rendimentos obtidos por residentes em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior.
O texto, que não sofreu alterações substanciais em relação à versão aprovada pela Câmara dos Deputados, agora aguarda a sanção do presidente.
Alterações nos Fundos Brasileiros:
As alterações impactam fundos fechados, especialmente os exclusivos, e estabelecem um regime específico para Fundos de Investimento em Participações (FIP), Fundos de Investimento em Ações (FIA), Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) e Exchange Traded Fund (ETF).
A mudança central consiste na introdução de regras de tributação periódica de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF). A incidência do IRRF ocorrerá em duas ocasiões específicas: no último dia útil de maio e novembro ou na data de distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas, caso ocorra antes. A alíquota do come-cotas será de 15%, com uma alíquota complementar variável de acordo com o prazo do investimento na distribuição dos rendimentos ou amortização, resgate ou alienação das cotas.
Os fundos de não residentes continuam sujeitos à regra de diferimento. Contudo, um ponto polêmico é a imposição do IRRF sobre o estoque à alíquota de 15%, a ser pago em parcela única ou em 24 parcelas mensais corrigidas pela SELIC, com a primeira parcela até 31 de maio de 2024. A pessoa física residente no Brasil tem a opção de recolhimento à alíquota reduzida de 8%, com pagamento em duas etapas.
Para FIP, FIA, FIDC e ETF, a incidência do IRRF será de 15% na data da distribuição, amortização, resgate ou alienação de cotas, a menos que não se enquadrem como entidades de investimento.
Modalidades de Investimentos no Exterior
Aplicações Financeiras:
A lei lista exemplos do que pode ser considerado como aplicações financeiras e rendimentos para fins de tributação. Os rendimentos de aplicações financeiras serão tributados quando recebidos, permitindo deduções/compensações específicas.
Lucros e Dividendos de Entidades Controladas (Offshore):
Os ganhos provenientes de controladas no exterior (offshore) passam a ser sujeitos à tributação anual, adotando o regime de competência, independentemente da efetiva distribuição dos lucros. Essa abordagem representa uma alteração significativa em relação à norma tributária anterior, que postergava a tributação até o momento em que os lucros fossem efetivamente disponibilizados (transferência de recursos pela entidade para o sócio pessoa física residente no Brasil). É relevante observar que essa regra permanece inalterada para os lucros apurados até 31 de dezembro de 2023.
Nem todo rendimento gerado por uma controlada no exterior estará sujeito à tributação automática dos lucros (regime de competência). Para isso, a sociedade offshore deve atender a dois critérios alternativos: estar situada em um país ou dependência com tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado ou, independentemente da residência fiscal, ter uma receita ativa própria inferior a 60% da renda total.
Como alternativa, a legislação contempla a opção da “Transparência Fiscal – Regime ‘check the box'” para offshores. Em outras palavras, isso permite que as pessoas físicas que detêm investimentos por meio de offshores possam optar de forma irrevogável por declarar os ativos e direitos mantidos pela offshore como se fossem de sua propriedade direta, sendo tributados de acordo com as regras de investimento direto (regime de caixa).
Trust:
O Trust não possui uma previsão expressa em nosso ordenamento jurídico, nesse sentido, o PL tem como objetivo estabelecer novas diretrizes e conceitos para a tributação da renda decorrente desse instituto. Isso implica afastar a sujeição tributária da sistemática do recolhimento mensal (carnê-leão) do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).
O PL prevê que os bens e direitos objeto do Trust devem ser declarados pelo instituidor enquanto não distribuídos, ou pelos beneficiários no caso de Trusts irrevogáveis. Dessa forma, os rendimentos e ganhos serão tributados, respectivamente, pelo instituidor ou pelos beneficiários, de acordo com as regras aplicáveis ao titular.
Além disso, é relevante ressaltar que, conforme o entendimento atual sobre o instituto, as transferências dos bens e direitos para os beneficiários serão tratadas como doação ou causa mortis, acarretando a incidência da tributação estadual do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Ganho de Capital:
A pessoa física pode optar por atualizar o valor dos bens no exterior até 31 de dezembro de 2023 e tributar a diferença pelo IRPF à alíquota de 8%, com pagamento até 31 de maio de 2024.
Em conformidade com o princípio da anterioridade em matéria tributária, terá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Mais detalhes sobre as novas regras acesse outro artigo elaborado pela nossa equipe técnica.
Por Mariana de Meira Todeschini e Ana Caroline Ferreira