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SISTEMA S: para relatora, as contribuições ao sistema “S” devem incidir sobre a totalidade da folha

Publicado em: 30 Oct 2023

Na última quarta-feira, 25.10.2023, o Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento do Tema 1079 (REsp 1.898.532/CE), de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, no qual se debate a pretensa limitação a 20 salários-mínimos da base de cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros (popularmente conhecidas como Sistema “S”, a exemplo de SENAI, SESI, SESC e SENAC).

Tal controvérsia teve origem na divergência entre contribuintes e União acerca da existência de um teto máximo para a base tributável dessas contribuições. Enquanto as empresas sustentam que permanece válida e produzindo efeitos disposição legislativa que prevê o limitador supramencionado, a União entende que tal limitação foi revogada, de modo que as contribuições parafiscais deverão incidir sobre a totalidade da folha de pagamentos.

Até o momento, o entendimento preeminente na Corte Superior – a exemplo do esposado no REsp 1.570.980 – era favorável ao contribuinte. Contudo, com o início do julgamento, após a afetação do Tema, a Min. Relatora proferiu seu voto contrariamente ao pleito das empresas, sinalizando uma mudança na postura até então adotada pelo STJ.

Para a Ministra, por meio da sucessão legislativa ao longo do tempo, operou-se a revogação do teto balizador da base de cálculo das referidas contribuições, visto que a interpretação do sistema normativo deve se dar de forma sistemática.

Em relação à produção de efeitos, a Min. Relatora propôs a modulação, de modo a ressalvar do entendimento desfavorável as empresas que ingressaram com ação judicial ou com pedido administrativo e obtiveram decisão favorável até a data do início do julgamento (25.10.2023). Segundo a proposição, para estas contribuintes, a revogação do teto da base tributável só passa a valer após a publicação do acórdão a ser proferido no tema em julgamento.

Com o pedido de vista do Ministro Mauro Campbell Marques houve interrupção do julgamento, de modo que a questão segue sem uma definição quanto ao entendimento que irá prevalecer e à tese a ser fixada.

Desde logo, saltam à vista diversos pontos obscuros e controversos a respeito do entendimento manifestado, seja em relação à própria essência da questão (revogação do limitador), seja em razão dos critérios de modulação de efeitos propostos e qual seu efetivo impacto e extensão.

Ainda, chama a atenção a própria postura do Superior Tribunal de Justiça em sugerir a modulação, vez que geralmente tal Corte não se vale desse mecanismo ao julgar matérias tributárias, o que pode indicar uma nova tendência nos julgamentos deste Tribunal.

De todo modo, os contribuintes deverão aguardar a retomada do julgamento e sua finalização para compreender qual será a tese definitiva a ser fixada, bem como seus impactos. Não há dúvida de que, com apenas um voto proferido, seria precipitado afirmar que a controvérsia já adotou seu contorno final.

O Núcleo de Direito Tributário do Marins Bertoldi Advogados permanece atento aos desdobramentos da questão e se coloca à disposição para sanar eventuais dúvidas sobre o tema e aprofundá-lo dentro de cada realidade empresarial.

 

Por Lucas de Almeida Correia e Viviane de Carvalho Lima

Viviane de Carvalho Lima

Viviane de Carvalho Lima has been working in Corporate Tax Law since the beginning of her career in law. She initially joined the Tax Litigation team of a mid-sized law...
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