Por Nicolle Francine Bigochinski Lima e Vinicius Encinas Paz
No dia 30 de abril de 2025, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.264/2025, que alterou a IN RFB nº 2.121/2022.
A nova norma consolida e atualiza as regras relativas à apuração, fiscalização, cobrança e administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, bem como suas incidências sobre operações de importação, além de renomear e reorganizar as disposições sobre regimes específicos, como o da cadeia petroquímica.
Dentre as principais alterações, que impactam diretamente a rotina tributária das empresas, especialmente no que diz respeito ao aproveitamento de créditos, compensações e exclusões da base de cálculo das contribuições, destacamos a seguir aquelas de maior relevância:
Novos créditos permitidos
A IN 2.264/2025 alterou o artigo 176 da IN 2.121/2022 para incluir expressamente novos itens como passíveis de crédito no regime não cumulativo, quando vinculados à atividade-fim da empresa. Entre os novos insumos reconhecidos estão:
- Vale-transporte pago pelo empregador aos empregados, não mais limitado aos trabalhadores diretamente ligados ao processo de produção ou de prestação de serviços;
- Transporte contratado para deslocamento de pessoal, não mais limitado aos trabalhadores diretamente ligados ao processo de produção ou de prestação de serviços;
- Dispêndios com veículos utilizados no transporte de trabalhadores;
- Frete e seguro nacional vinculados à aquisição de insumos;
- Frete e seguro relacionados à aquisição de imobilizado, desde que a receita da venda esteja sujeita à suspensão, alíquota zero ou não incidência.
A alteração promovida pela Instrução Normativa 2264/2025, para garantir o direito ao creditamento com despesas relacionadas ao transporte de funcionários fica mais evidente quando analisada a supressão do termo “transporte”, na redação do inciso VI, do §2º, do art. 176, que delimita aquilo que não é considerado insumo, nos casos de despesas destinadas a viabilizar a atividade da mão de obra empregada.
Além disso, foi incluída previsão para que integrem o valor de aquisição de máquinas e equipamentos novos destinados à produção de bens e à prestação de serviços, os correspondentes valores do seguro e do frete, quando suportados pelo comprador, para fins de creditamento.
Exclusões da Base de Cálculo
A nova IN reforça a possibilidade de exclusão da base de cálculo das contribuições dos seguintes valores:
- Receitas imunes e isentas;
- A contrapartida regularmente escriturada, como os do programa Rota 2030 (Lei nº 13.755/2018);
- Valores recebidos por serviços ambientais, conforme a Lei nº 14.119/2021.
Ajustes na Apuração e Aproveitamento de créditos
Entre um dos pontos de grande relevância, destaca-se a normatização de um dos posicionamentos do STF de que o ICMS destacado na nota fiscal não compõe a base de cálculo das contribuições de PIS e Cofins, eliminando dúvidas quanto à tributação sobre esse imposto.
Ainda, quanto as regras sobre frete e seguro, a nova instrução normativa permite que esses custos sejam incluídos na apuração de créditos, desde que não estejam vinculados a bens cuja receita esteja sujeita à alíquota zero ou suspensão de PIS/Cofins.
Já em relação ao estorno de crédito, fica estabelecida a obrigatoriedade sobre mercadorias adquiridas para revenda que tenham sido roubadas, deterioradas ou inutilizadas, garantindo que apenas insumos efetivamente utilizados sejam considerados para fins de compensação tributária.
Outro ponto relevante da IN nº 2.264/2025 é inclusão da previsão de compensação ou ressarcimento, de créditos vinculados à importação de bens destinados a revenda no mercado interno. Importante destacar que essa nova regra tem aplicação retroativa a janeiro de 2023, permitindo que empresas importadoras recuperem valores acumulados desde então, o que representa uma oportunidade significativa de otimização tributária.
Adicional da Alíquota da COFINS-Importação
Foi incluído, também, pela Instrução Normativa 2.264/2025, o art. 279-A, que prevê o novo adicional à alíquota da COFINS-Importação, vigente de 30/04/2025 a 31/12/2025, bem como sua diminuição gradual até 2028, nos seguintes termos:
- 0,8% (oito décimos por cento) de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2025;
- 0,6% (seis décimos por cento) de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2026;
- 0,4% (quatro décimos por cento) de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2027; e
- 0 % (zero por cento) a partir de 1º de janeiro de 2028.
Tratamento Tributário nas Operações com ZFM e ALC
A IN torna obrigatória a retenção e recolhimento na origem das contribuições incidentes sobre produtos sujeitos ao regime monofásico, quando destinados a empresas situadas na ZFM e nas ALC. A obrigação recai sobre o fabricante, produtor ou importador localizado fora dessas regiões.
Outro ponto que merece destaque é a confirmação da não incidência de PIS/COFINS sobre receitas oriundas da revenda de produtos monofásicos (como veículos e autopeças, por exemplo) por empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus (ZFM) e nas Áreas de Livre Comércio (ALC), alinhando-se ao entendimento do STF e a pareceres da PGFN.
Tributação de Prêmios de Resseguro no Exterior
Foi alterada a base de cálculo das contribuições sobre prêmios de resseguro cedidos a empresas no exterior, que antes era de 8% do valor efetivamente pago, creditado, entregue, utilizado ou remetido, e que agora passa a ser de15% do valor efetivamente pago, creditado, entregue, utilizado ou remetido ao exterior.
Sociedades de Advogados: Receita Compartilhada
Pela nova Instrução normativa, também fica autorizada a exclusão da base de cálculo do PIS e Cofins das receitas repassadas por sociedades de advogados (inclusive unipessoais) a outros profissionais ou sociedades parceiras, em caso de atendimento conjunto ao cliente.
Entretanto, o valor excluído por uma parte deverá ser tributado pela outra, mantendo a tributação no destino final da receita.
Considerações Finais
A IN RFB nº 2.264/2025 representa um avanço na consolidação normativa e traz maior clareza quanto ao aproveitamento de créditos e à incidência das contribuições em operações específicas. Além de reforçar alinhamento com a jurisprudência, a norma atende a demandas do setor produtivo por maior previsibilidade e simplificação tributária.
Desta forma, empresas sujeitas ao regime não cumulativo devem revisar seus procedimentos e validar os critérios de creditamento à luz das novas disposições. Em caso de dúvidas ou necessidade de revisão fiscal, a equipe do Marins Bertoldi Advogados está pronta e à disposição para oferecer o suporte técnico necessário.