Em atenção ao julgamento da ADC nÂș 49, em que o STF reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança de ICMS sobre transferĂȘncias, inclusive interestaduais, de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade e determinou a regulamentação da questĂŁo relacionada aos crĂ©ditos ligados a essas operaçÔes ainda em 2023, foi publicada a Lei Complementar nÂș 204 nesta Ășltima sexta-feira (29), a qual dispĂ”e sobre o tema.
A nova LC faz alteraçÔes na Lei nÂș 87/1996 â Lei Kandir e, para alĂ©m da nĂŁo incidĂȘncia do imposto nas operaçÔes referidas acima, garante a possibilidade de manutenção dos crĂ©ditos relacionados a operaçÔes anteriores, mesmo na transferĂȘncia interestadual, os quais deverĂŁo ser assegurados:
I) Pela unidade federada de destino, por meio de transferĂȘncia de crĂ©ditos, limitados Ă s alĂquotas interestaduais vigentes, que deverĂŁo incidir sobre o valor atribuĂdo Ă operação de transferĂȘncia realizada;
II) Pela unidade federada de origem, quando se verifique diferença positiva entre os créditos pertinentes às operaçÔes e prestaçÔes anteriores e os transferidos para o estabelecimento de destino.
Por outro lado, o texto foi sancionado com veto parcial, a fim de afastar a possibilidade, assegurada pelo projeto de lei que antecedeu e originou a LC 204 (PLP 116/2023), de que os contribuintes pudessem optar por tributar as operaçÔes de transferĂȘncia entre estabelecimentos do mesmo titular quando essa sistemĂĄtica lhes fosse menos onerosa.
O veto presidencial se deu sob o argumento de que a proposição legislativa âcontraria o interesse pĂșblico ao trazer insegurança jurĂdica, tornar mais difĂcil a fiscalização tributĂĄria e elevar a probabilidade de ocorrĂȘncia e elisĂŁo fiscal ou, atĂ© mesmo, evasĂŁoâ, mas ainda poderĂĄ ser derrubado pelo Congresso Nacional.
AlĂ©m das alteraçÔes citadas, a LC 204/2023 revogou o § 4Âș do art. 13 da Lei Kandir, que dispunha sobre a alĂquota especĂfica nas operaçÔes interestaduais entre mesmos estabelecimentos e limitou a transferĂȘncia de crĂ©ditos de ICMS, ao passo que deixou de se pronunciar sob hipĂłteses tais como os casos submetidos Ă substituição tributĂĄria.
Tais pontos, por sua vez, fomentam ainda mais a insegurança dos contribuintes com a operacionalização dessas transferĂȘncias de crĂ©ditos, sobretudo ante a aparente ausĂȘncia de alinhamento entre o conteĂșdo da referida LC e o ConvĂȘnio CONFAZ nÂș 178/2023, publicado em 01/12/2023, que, contrariamente, definiu as bases de cĂĄlculo a serem adotadas nessas hipĂłteses e conferiu obrigatoriedade da transferĂȘncia dos crĂ©ditos decorrentes das operaçÔes anteriores Ă s transferĂȘncias interestaduais, com o consequente destaque do imposto.
A LC entrou em vigor ontem, dia 01/01/2024, e a equipe de Direito TributĂĄrio do Marins Bertoldi Advogados continua monitorando o tema e coloca-se inteiramente Ă disposição para sanar eventuais dĂșvidas e aprofundĂĄ-lo dentro de cada realidade empresarial.
Por Janini Denipoti e Viviane de Carvalho Lima



