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Publicada Lei Complementar que regulamenta a transferĂȘncia de crĂ©dito de ICMS

Publicado em: 02 jan 2024

Em atenção ao julgamento da ADC nÂș 49, em que o STF reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança de ICMS sobre transferĂȘncias, inclusive interestaduais, de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade e determinou a regulamentação da questĂŁo relacionada aos crĂ©ditos ligados a essas operaçÔes ainda em 2023, foi publicada a Lei Complementar nÂș 204 nesta Ășltima sexta-feira (29), a qual dispĂ”e sobre o tema.

A nova LC faz alteraçÔes na Lei nÂș 87/1996 – Lei Kandir e, para alĂ©m da nĂŁo incidĂȘncia do imposto nas operaçÔes referidas acima, garante a possibilidade de manutenção dos crĂ©ditos relacionados a operaçÔes anteriores, mesmo na transferĂȘncia interestadual, os quais deverĂŁo ser assegurados:

I) Pela unidade federada de destino, por meio de transferĂȘncia de crĂ©ditos, limitados Ă s alĂ­quotas interestaduais vigentes, que deverĂŁo incidir sobre o valor atribuĂ­do Ă  operação de transferĂȘncia realizada;

II) Pela unidade federada de origem, quando se verifique diferença positiva entre os créditos pertinentes às operaçÔes e prestaçÔes anteriores e os transferidos para o estabelecimento de destino.

Por outro lado, o texto foi sancionado com veto parcial, a fim de afastar a possibilidade, assegurada pelo projeto de lei que antecedeu e originou a LC 204 (PLP 116/2023), de que os contribuintes pudessem optar por tributar as operaçÔes de transferĂȘncia entre estabelecimentos do mesmo titular quando essa sistemĂĄtica lhes fosse menos onerosa.

O veto presidencial se deu sob o argumento de que a proposição legislativa “contraria o interesse pĂșblico ao trazer insegurança jurĂ­dica, tornar mais difĂ­cil a fiscalização tributĂĄria e elevar a probabilidade de ocorrĂȘncia e elisĂŁo fiscal ou, atĂ© mesmo, evasĂŁo”, mas ainda poderĂĄ ser derrubado pelo Congresso Nacional.

AlĂ©m das alteraçÔes citadas, a LC 204/2023 revogou o § 4Âș do art. 13 da Lei Kandir, que dispunha sobre a alĂ­quota especĂ­fica nas operaçÔes interestaduais entre mesmos estabelecimentos e limitou a transferĂȘncia de crĂ©ditos de ICMS, ao passo que deixou de se pronunciar sob hipĂłteses tais como os casos submetidos Ă  substituição tributĂĄria.

Tais pontos, por sua vez, fomentam ainda mais a insegurança dos contribuintes com a operacionalização dessas transferĂȘncias de crĂ©ditos, sobretudo ante a aparente ausĂȘncia de alinhamento entre o conteĂșdo da referida LC e o ConvĂȘnio CONFAZ nÂș 178/2023, publicado em 01/12/2023, que, contrariamente, definiu as bases de cĂĄlculo a serem adotadas nessas hipĂłteses e conferiu obrigatoriedade da transferĂȘncia dos crĂ©ditos decorrentes das operaçÔes anteriores Ă s transferĂȘncias interestaduais, com o consequente destaque do imposto.

A LC entrou em vigor ontem, dia 01/01/2024, e a equipe de Direito TributĂĄrio do Marins Bertoldi Advogados continua monitorando o tema e coloca-se inteiramente Ă  disposição para sanar eventuais dĂșvidas e aprofundĂĄ-lo dentro de cada realidade empresarial.

Por Janini Denipoti e Viviane de Carvalho Lima

Janini Denipoti

Janini Denipoti iniciou sua carreira em direito tributårio durante a graduação na primeira sociedade de advogados registrada no Paranå, de grande porte, localizada em Curitiba. Posteriormente, passou a compor a...

Viviane de Carvalho Lima

Viviane de Carvalho Lima atua no Direito Tributårio Corporativo desde quando inaugurou sua carreira na advocacia. Inicialmente, compÎs a equipe do Contencioso Tributårio de um escritório de médio porte sediado...
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