Newsletters

Publicada Lei Complementar que regulamenta a transferĂȘncia de crĂ©dito de ICMS

Publicado em: 02 Jan 2024

Em atenção ao julgamento da ADC nÂș 49, em que o STF reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança de ICMS sobre transferĂȘncias, inclusive interestaduais, de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade e determinou a regulamentação da questĂŁo relacionada aos crĂ©ditos ligados a essas operaçÔes ainda em 2023, foi publicada a Lei Complementar nÂș 204 nesta Ășltima sexta-feira (29), a qual dispĂ”e sobre o tema.

A nova LC faz alteraçÔes na Lei nÂș 87/1996 – Lei Kandir e, para alĂ©m da nĂŁo incidĂȘncia do imposto nas operaçÔes referidas acima, garante a possibilidade de manutenção dos crĂ©ditos relacionados a operaçÔes anteriores, mesmo na transferĂȘncia interestadual, os quais deverĂŁo ser assegurados:

I) Pela unidade federada de destino, por meio de transferĂȘncia de crĂ©ditos, limitados Ă s alĂ­quotas interestaduais vigentes, que deverĂŁo incidir sobre o valor atribuĂ­do Ă  operação de transferĂȘncia realizada;

II) Pela unidade federada de origem, quando se verifique diferença positiva entre os créditos pertinentes às operaçÔes e prestaçÔes anteriores e os transferidos para o estabelecimento de destino.

Por outro lado, o texto foi sancionado com veto parcial, a fim de afastar a possibilidade, assegurada pelo projeto de lei que antecedeu e originou a LC 204 (PLP 116/2023), de que os contribuintes pudessem optar por tributar as operaçÔes de transferĂȘncia entre estabelecimentos do mesmo titular quando essa sistemĂĄtica lhes fosse menos onerosa.

O veto presidencial se deu sob o argumento de que a proposição legislativa “contraria o interesse pĂșblico ao trazer insegurança jurĂ­dica, tornar mais difĂ­cil a fiscalização tributĂĄria e elevar a probabilidade de ocorrĂȘncia e elisĂŁo fiscal ou, atĂ© mesmo, evasĂŁo”, mas ainda poderĂĄ ser derrubado pelo Congresso Nacional.

AlĂ©m das alteraçÔes citadas, a LC 204/2023 revogou o § 4Âș do art. 13 da Lei Kandir, que dispunha sobre a alĂ­quota especĂ­fica nas operaçÔes interestaduais entre mesmos estabelecimentos e limitou a transferĂȘncia de crĂ©ditos de ICMS, ao passo que deixou de se pronunciar sob hipĂłteses tais como os casos submetidos Ă  substituição tributĂĄria.

Tais pontos, por sua vez, fomentam ainda mais a insegurança dos contribuintes com a operacionalização dessas transferĂȘncias de crĂ©ditos, sobretudo ante a aparente ausĂȘncia de alinhamento entre o conteĂșdo da referida LC e o ConvĂȘnio CONFAZ nÂș 178/2023, publicado em 01/12/2023, que, contrariamente, definiu as bases de cĂĄlculo a serem adotadas nessas hipĂłteses e conferiu obrigatoriedade da transferĂȘncia dos crĂ©ditos decorrentes das operaçÔes anteriores Ă s transferĂȘncias interestaduais, com o consequente destaque do imposto.

A LC entrou em vigor ontem, dia 01/01/2024, e a equipe de Direito TributĂĄrio do Marins Bertoldi Advogados continua monitorando o tema e coloca-se inteiramente Ă  disposição para sanar eventuais dĂșvidas e aprofundĂĄ-lo dentro de cada realidade empresarial.

Por Janini Denipoti e Viviane de Carvalho Lima

Janini Denipoti

Janini Denipoti began her career in tax law during her undergraduate studies at the first registered law firm in ParanĂĄ, a large firm located in Curitiba. She later joined the...

Viviane de Carvalho Lima

Viviane de Carvalho Lima has been working in Corporate Tax Law since the beginning of her career in law. She initially joined the Tax Litigation team of a mid-sized law...
Scroll to Top