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STF pauta julgamento da incidência do PIS/COFINS sobre o ISS

Publicado em: 03 jul 2024

O Supremo Tribunal Federal (STF) deve julgar no próximo mês, dia 28/08/2024, o Tema 118 de repercussão geral (RE 592.616), oportunidade em que manifestará o seu posicionamento sobre a constitucionalidade ou não da inclusão dos valores de ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS.

Trata-se de uma das “teses filhote” da discussão do século, Tema 69, que excluiu o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, e é um julgamento muito aguardado pelos contribuintes, com potencial impacto aos cofres públicos de R$ 35,4 bilhões, segundo a Fazenda.

O recurso que será julgado, teve a repercussão geral reconhecida em 2008, sob o Tema 118, mas, somente em agosto de 2021 o julgamento foi iniciado em plenário virtual, e após o placar de 4×4, houve pedido de destaque pelo Ministro Fux. Assim, o julgamento retornará em 28 de agosto, com posicionamento bastante dividido entre os Ministros do STF.

Incialmente, votaram a favor dos contribuintes o antigo relator, Ministro Celso de Mello, seguido pelos Ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Cármen Lúcia. Para o Relator, o ISS constitui mero e simples ingresso financeiro que transita pelo patrimônio e contabilidade do contribuinte, em caráter transitório. Logo, não poderia ser considerado faturamento, e não poderia sofrer a incidência das contribuições. 

Desta forma, nas palavras do ilustre Ministro Relator, “O entendimento aplicado ao ICMS deve ser estendido ao ISS uma vez que tais tributos apresentam a mesma sistemática de arrecadação.” 

Por outro lado, o Ministro Dias Toffoli, que inaugurou a divergência e foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso, manifestou-se pela manutenção da incidência do PIS e da COFINS sobre os valores de ISS. Segundo eles, a técnica de arrecadação do ISS difere da do ICMS, que está sujeito à sistemática da não-cumulatividade. Por essa razão, o ICMS tem repercussão escritural-contábil para o próximo elo da cadeia econômica por imposição legal, o que não ocorre no caso do ISS, tendo em vista a sua cumulatividade.

Nas palavras do Ministro Dias Toffoli, no ICMS, por força da não cumulatividade, existe um crédito em razão da entrada da mercadoria no estabelecimento. Quando ela é vendida, surge o débito, sendo o montante do imposto destacado na nota fiscal de venda.” “No ISS, contudo, não existe aquela técnica de arrecadação, que é própria do ICMS. O imposto municipal não está sujeito à não cumulatividade”

Ainda restam votar o Ministro Fux, que havia pedido destaque, e os Ministros Gilmar Mendes, e André Mendonça. Considerando os votos proferidos no Tema 69, que deu origem à “tese filhote” em tela, a expectativa é de que o Ministro Fux vote favoravelmente aos contribuintes, ao passo que o Ministro Gilmar Mendes deve votar favoravelmente ao Fisco. Nesse cenário, o voto de minerva caberá ao Ministro Nunes Marques, cuja expectativa é pelo julgamento favorável aos contribuintes.

Por se tratar de julgamento em sede de repercussão geral, a decisão terá caráter vinculante, e deverá ser observado pelos demais tribunais (1ª e 2ª instância) bem como pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

O Núcleo de Direito Tributário do Marins Bertoldi Advogados permanece atento aos desdobramentos da questão, ficando à disposição para sanar eventuais dúvidas sobre o tema e aprofundá-lo dentro de cada realidade empresarial.

Por Enrique Grimberg Kohane

Enrique Grimberg Kohane

Iniciou sua carreira na advocacia explorando diversas áreas do Direito durante seu período acadêmico. Teve estágios produtivos em dois renomados escritórios de advocacia em Curitiba, onde teve a oportunidade de...
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