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STF pauta julgamento da incidĂȘncia do PIS/COFINS sobre o ISS

Publicado em: 03 jul 2024

O Supremo Tribunal Federal (STF) deve julgar no prĂłximo mĂȘs, dia 28/08/2024, o Tema 118 de repercussĂŁo geral (RE 592.616), oportunidade em que manifestarĂĄ o seu posicionamento sobre a constitucionalidade ou nĂŁo da inclusĂŁo dos valores de ISS na base de cĂĄlculo do PIS e da COFINS.

Trata-se de uma das “teses filhote” da discussĂŁo do sĂ©culo, Tema 69, que excluiu o ICMS da base de cĂĄlculo da contribuição ao PIS e da COFINS, e Ă© um julgamento muito aguardado pelos contribuintes, com potencial impacto aos cofres pĂșblicos de R$ 35,4 bilhĂ”es, segundo a Fazenda.

O recurso que serĂĄ julgado, teve a repercussĂŁo geral reconhecida em 2008, sob o Tema 118, mas, somente em agosto de 2021 o julgamento foi iniciado em plenĂĄrio virtual, e apĂłs o placar de 4×4, houve pedido de destaque pelo Ministro Fux. Assim, o julgamento retornarĂĄ em 28 de agosto, com posicionamento bastante dividido entre os Ministros do STF.

Incialmente, votaram a favor dos contribuintes o antigo relator, Ministro Celso de Mello, seguido pelos Ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e CĂĄrmen LĂșcia. Para o Relator, o ISS constitui mero e simples ingresso financeiro que transita pelo patrimĂŽnio e contabilidade do contribuinte, em carĂĄter transitĂłrio. Logo, nĂŁo poderia ser considerado faturamento, e nĂŁo poderia sofrer a incidĂȘncia das contribuiçÔes. 

Desta forma, nas palavras do ilustre Ministro Relator, “O entendimento aplicado ao ICMS deve ser estendido ao ISS uma vez que tais tributos apresentam a mesma sistemática de arrecadação.” 

Por outro lado, o Ministro Dias Toffoli, que inaugurou a divergĂȘncia e foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e LuĂ­s Roberto Barroso, manifestou-se pela manutenção da incidĂȘncia do PIS e da COFINS sobre os valores de ISS. Segundo eles, a tĂ©cnica de arrecadação do ISS difere da do ICMS, que estĂĄ sujeito Ă  sistemĂĄtica da nĂŁo-cumulatividade. Por essa razĂŁo, o ICMS tem repercussĂŁo escritural-contĂĄbil para o prĂłximo elo da cadeia econĂŽmica por imposição legal, o que nĂŁo ocorre no caso do ISS, tendo em vista a sua cumulatividade.

Nas palavras do Ministro Dias Toffoli, “no ICMS, por força da nĂŁo cumulatividade, existe um crĂ©dito em razĂŁo da entrada da mercadoria no estabelecimento. Quando ela Ă© vendida, surge o dĂ©bito, sendo o montante do imposto destacado na nota fiscal de venda.” “No ISS, contudo, nĂŁo existe aquela tĂ©cnica de arrecadação, que Ă© prĂłpria do ICMS. O imposto municipal nĂŁo estĂĄ sujeito Ă  nĂŁo cumulatividade”

Ainda restam votar o Ministro Fux, que havia pedido destaque, e os Ministros Gilmar Mendes, e AndrĂ© Mendonça. Considerando os votos proferidos no Tema 69, que deu origem Ă  “tese filhote” em tela, a expectativa Ă© de que o Ministro Fux vote favoravelmente aos contribuintes, ao passo que o Ministro Gilmar Mendes deve votar favoravelmente ao Fisco. Nesse cenĂĄrio, o voto de minerva caberĂĄ ao Ministro Nunes Marques, cuja expectativa Ă© pelo julgamento favorĂĄvel aos contribuintes.

Por se tratar de julgamento em sede de repercussĂŁo geral, a decisĂŁo terĂĄ carĂĄter vinculante, e deverĂĄ ser observado pelos demais tribunais (1ÂȘ e 2ÂȘ instĂąncia) bem como pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

O NĂșcleo de Direito TributĂĄrio do Marins Bertoldi Advogados permanece atento aos desdobramentos da questĂŁo, ficando Ă  disposição para sanar eventuais dĂșvidas sobre o tema e aprofundĂĄ-lo dentro de cada realidade empresarial.

Por Enrique Grimberg Kohane

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