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Publicada Lei Complementar que regulamenta a transferência de crédito de ICMS

Publicado em: 02 Jan 2024

Em atenção ao julgamento da ADC nº 49, em que o STF reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança de ICMS sobre transferências, inclusive interestaduais, de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade e determinou a regulamentação da questão relacionada aos créditos ligados a essas operações ainda em 2023, foi publicada a Lei Complementar nº 204 nesta última sexta-feira (29), a qual dispõe sobre o tema.

A nova LC faz alterações na Lei nº 87/1996 – Lei Kandir e, para além da não incidência do imposto nas operações referidas acima, garante a possibilidade de manutenção dos créditos relacionados a operações anteriores, mesmo na transferência interestadual, os quais deverão ser assegurados:

I) Pela unidade federada de destino, por meio de transferência de créditos, limitados às alíquotas interestaduais vigentes, que deverão incidir sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;

II) Pela unidade federada de origem, quando se verifique diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e os transferidos para o estabelecimento de destino.

Por outro lado, o texto foi sancionado com veto parcial, a fim de afastar a possibilidade, assegurada pelo projeto de lei que antecedeu e originou a LC 204 (PLP 116/2023), de que os contribuintes pudessem optar por tributar as operações de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular quando essa sistemática lhes fosse menos onerosa.

O veto presidencial se deu sob o argumento de que a proposição legislativa “contraria o interesse público ao trazer insegurança jurídica, tornar mais difícil a fiscalização tributária e elevar a probabilidade de ocorrência e elisão fiscal ou, até mesmo, evasão”, mas ainda poderá ser derrubado pelo Congresso Nacional.

Além das alterações citadas, a LC 204/2023 revogou o § 4º do art. 13 da Lei Kandir, que dispunha sobre a alíquota específica nas operações interestaduais entre mesmos estabelecimentos e limitou a transferência de créditos de ICMS, ao passo que deixou de se pronunciar sob hipóteses tais como os casos submetidos à substituição tributária.

Tais pontos, por sua vez, fomentam ainda mais a insegurança dos contribuintes com a operacionalização dessas transferências de créditos, sobretudo ante a aparente ausência de alinhamento entre o conteúdo da referida LC e o Convênio CONFAZ nº 178/2023, publicado em 01/12/2023, que, contrariamente, definiu as bases de cálculo a serem adotadas nessas hipóteses e conferiu obrigatoriedade da transferência dos créditos decorrentes das operações anteriores às transferências interestaduais, com o consequente destaque do imposto.

A LC entrou em vigor ontem, dia 01/01/2024, e a equipe de Direito Tributário do Marins Bertoldi Advogados continua monitorando o tema e coloca-se inteiramente à disposição para sanar eventuais dúvidas e aprofundá-lo dentro de cada realidade empresarial.

Por Janini Denipoti e Viviane de Carvalho Lima

Janini Denipoti

Janini Denipoti began her career in tax law during her undergraduate studies at the first registered law firm in Paraná, a large firm located in Curitiba. She later joined the...

Viviane de Carvalho Lima

Viviane de Carvalho Lima has been working in Corporate Tax Law since the beginning of her career in law. She initially joined the Tax Litigation team of a mid-sized law...
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